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Nota de esclarecimento sobre o PISO


Por: CNTE
Data de Publicação: 20 de janeiro de 2009

Em razão do elevado número de consultas sobre a implementação da Lei 11.738/08, que instituiu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sobretudo em relação às diversas interpretações sobre o julgamento da liminar contida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) impetrada pelos governadores do RS, SC, PR, MS e CE (com o apoio dos executivos de SP, MG, TO, RR e DF) contra a referida Lei, a CNTE informa:1. A medida cautelar contida na ADI dos supracitados governadores foi concedida parcialmente. O Supremo Tribunal Federal considerou a Lei do Piso constitucional, porém limitou sua abrangência até o julgamento do mérito da ação.2. Em anexo segue a análise original da CNTE sobre a Lei 11.738/08, a qual ainda não considera a decisão do STF em suspender a aplicação do parágrafo 4º do art. 2º da Lei, referente à hora-atividade (1/3 da jornada para atividades extra-sala), nem a flexibilização do art. 3º (caput e incisos), que possibilita a complementação ao piso na forma de remuneração, ambos até o julgamento final da ação judicial.3. Em razão da não publicação da decisão, pelo STF, que se encontra em recesso até fevereiro, algumas dúvidas suscitaram em torno da implementação da Lei. A primeira refere-se ao valor exato a ser pago pelos entes federados em 2009. Ao desconsiderar a incorporação progressiva do piso na forma de vencimento, a decisão do Supremo abriu margem a um entendimento de que os entes federados estariam desobrigados a remunerar o valor total do piso já em 2009, sendo necessário, apenas, somarem aos atuais vencimentos iniciais de carreira 2/3 (dois terços) da diferença entre o vencimento inicial de dezembro de 2008 e o valor do piso em 2009.4. A segunda celeuma concentra-se no reajuste do piso. Para a CNTE, este ponto é pacífico, uma vez que não foi abordado no julgamento. Porém, há gestores questionando a aplicação do reajuste. Com relação ao índice a ser aplicado, mantém-se a redação original do art. 5º da Lei 11.738/08 (valerá o percentual utilizado para o Fundeb, o qual ainda não foi divulgado).5. O terceiro ponto diz respeito à jornada para aplicação do piso. Com exceção da hora-atividade, não houve nenhuma outra modificação no texto da Lei, estando valendo o estabelecido no § 1º do artigo 2º. Ou seja, poderão ser praticadas jornadas abaixo de 40h para o valor integral do piso ou superior a ele.6. Com relação à mobilização pelo Piso Salarial, a Diretoria Executiva da CNTE se reunirá na primeira quinzena de fevereiro para definir um calendário à luz das deliberações do Conselho Nacional de Entidades da Confederação, que aprovou a possibilidade de uma greve nacional.7. Para o atual estágio de negociação, a CNTE indica o seguinte: (i) exigir dos governadores e prefeitos a implementação integral da Lei, independente do julgamento do STF. Os entes federados possuem autonomia para honrarem esse compromisso de valorização com os profissionais da educação e assim devem proceder, em atenção ao longo debate travado na sociedade e no legislativo federal; (ii) iniciar tratativas para criação/adaptação dos planos de carreira, conforme determina o art. 6º da Lei 11.738/08. Isso porque é essencial mantermos o piso atrelado à valorização da carreira; (iii) engajamento total nas mobilizações de âmbito local (a exemplo das frentes parlamentares em defesa do piso) e nacional, a fim de conquistarmos vitórias tanto no julgamento final do STF quanto nas atuais negociações com os gestores públicos.
Brasília, 19 de janeiro de 2009
Diretoria Executiva da CNTE

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