MANDATO SE SEGURANÇA SUSPENDE DESCONTOS DE ASSOCIADOS DO SINDEDUCAÇÃO
A assessoria jurídica do SINDEDUCAÇÃO teve resultado positivo no mandato de segurança que impetrou na justiça que determina a suspensão de qualquer desconto nos vencimentos e proventos dos associados do SINDEDUCAÇÃO, no que diz respeito aos valores recebidos a título de adicional de titulação. O servidor do magistério que não for associado deve ingressar com mandato de segurança individual ou se associar ao sindicato o mais rápido possível. A decisão foi dada em caráter liminar, mas deve ser confirmada em decisão final, por ter sido fundamentada em um entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Processo
18382010
Numeração Única
1838-73.2010.8.10.0001
Classe
PROCESSO CÍVEL E do TRABALHO
Mandado de Segurança
Data de Abertura
22/01/2010 14:19:49
Comarca
SAO LUIS
Juiz
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Ultima Distribuição
//
Vara
2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Cartório
Oficial de Justiça
LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Qtde de Documentos
0
Valor da Ação
R$ 0,00
Distribuição
--------------------------------------------------------------------------------
Data
22/01/2010 14:19:49
Vara
2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Cartório
SECRETARIA DA 2A VARA DE FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça
LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Partes
--------------------------------------------------------------------------------
IMPETRANTE
SINDEDUCACAO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS
Advogado(a)
ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
IMPETRADO
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SAO LUIS
IMPETRADO
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE SAO LUIS/MA
Movimentações
--------------------------------------------------------------------------------
Data
03/02/2010 09:02:09
Tipo
Outras decisões
Descrição
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que os impetrados suspendam imediatamente as deduções nos vencimentos/proventos dos servidores substituídos pelo impetrante. Notifiquem-se as autoridades coatoras para o cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, o ente ingresse no feito. Cientifique-se o impetrante desta decisão. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Após, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. São Luís, 03 de fevereiro de 2010. José Ribamar Goulart Heluy Júnior Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
A assessoria jurídica do SINDEDUCAÇÃO teve resultado positivo no mandato de segurança que impetrou na justiça que determina a suspensão de qualquer desconto nos vencimentos e proventos dos associados do SINDEDUCAÇÃO, no que diz respeito aos valores recebidos a título de adicional de titulação. O servidor do magistério que não for associado deve ingressar com mandato de segurança individual ou se associar ao sindicato o mais rápido possível. A decisão foi dada em caráter liminar, mas deve ser confirmada em decisão final, por ter sido fundamentada em um entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
Processo
18382010
Numeração Única
1838-73.2010.8.10.0001
Classe
PROCESSO CÍVEL E do TRABALHO
Mandado de Segurança
Data de Abertura
22/01/2010 14:19:49
Comarca
SAO LUIS
Juiz
CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO
Ultima Distribuição
//
Vara
2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Cartório
Oficial de Justiça
LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Qtde de Documentos
0
Valor da Ação
R$ 0,00
Distribuição
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Data
22/01/2010 14:19:49
Vara
2ª VARA FAZENDA PUBLICA
Cartório
SECRETARIA DA 2A VARA DE FAZENDA PUBLICA
Oficial de Justiça
LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES
Partes
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IMPETRANTE
SINDEDUCACAO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS
Advogado(a)
ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA
IMPETRADO
SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SAO LUIS
IMPETRADO
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE SAO LUIS/MA
Movimentações
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Data
03/02/2010 09:02:09
Tipo
Outras decisões
Descrição
Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que os impetrados suspendam imediatamente as deduções nos vencimentos/proventos dos servidores substituídos pelo impetrante. Notifiquem-se as autoridades coatoras para o cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, o ente ingresse no feito. Cientifique-se o impetrante desta decisão. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Após, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. São Luís, 03 de fevereiro de 2010. José Ribamar Goulart Heluy Júnior Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.
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