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Liminar suspende desconto na remuneração dos docentes municipais.

MANDATO SE SEGURANÇA SUSPENDE DESCONTOS DE ASSOCIADOS DO SINDEDUCAÇÃO


A assessoria jurídica do SINDEDUCAÇÃO teve resultado positivo no mandato de segurança que impetrou na justiça que determina a suspensão de qualquer desconto nos vencimentos e proventos dos associados do SINDEDUCAÇÃO, no que diz respeito aos valores recebidos a título de adicional de titulação. O servidor do magistério que não for associado deve ingressar com mandato de segurança individual ou se associar ao sindicato o mais rápido possível. A decisão foi dada em caráter liminar, mas deve ser confirmada em decisão final, por ter sido fundamentada em um entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.



Processo

18382010



Numeração Única

1838-73.2010.8.10.0001



Classe

PROCESSO CÍVEL E do TRABALHO
Mandado de Segurança



Data de Abertura

22/01/2010 14:19:49



Comarca

SAO LUIS



Juiz

CARLOS HENRIQUE RODRIGUES VELOSO



Ultima Distribuição

//



Vara

2ª VARA FAZENDA PUBLICA



Cartório





Oficial de Justiça

LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES



Qtde de Documentos

0



Valor da Ação

R$ 0,00





Distribuição





--------------------------------------------------------------------------------





Data

22/01/2010 14:19:49



Vara

2ª VARA FAZENDA PUBLICA



Cartório

SECRETARIA DA 2A VARA DE FAZENDA PUBLICA



Oficial de Justiça

LUCELIA SOBREIRA CARVALHO MARQUES





Partes





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IMPETRANTE

SINDEDUCACAO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DO ENSINO PUBLICO MUNICIPAL DE SAO LUIS



Advogado(a)

ANTONIO CARLOS ARAUJO FERREIRA



IMPETRADO

SECRETARIO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE SAO LUIS



IMPETRADO

SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRACAO DE SAO LUIS/MA





Movimentações





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Data

03/02/2010 09:02:09



Tipo

Outras decisões



Descrição

Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar que os impetrados suspendam imediatamente as deduções nos vencimentos/proventos dos servidores substituídos pelo impetrante. Notifiquem-se as autoridades coatoras para o cumprimento imediato desta decisão, bem como para prestarem informações no prazo de 10 (dez) dias. Nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009, dê-se ciência do feito ao Procurador Geral do Município, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, o ente ingresse no feito. Cientifique-se o impetrante desta decisão. Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça. Após, com ou sem manifestação, vista ao Ministério Público. São Luís, 03 de fevereiro de 2010. José Ribamar Goulart Heluy Júnior Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública.

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