| RO-0155900-83.2009.5.16.0003 - Tribunal Pleno | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Recurso de Revista | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2012 - fl. 96; recurso apresentado em 01/02/2012 - fl. 101). Regular a representação processual, fl(s). 99. Satisfeito o preparo (fl (s) 71, 78 e 79). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, III, da CF. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação ao art. 114, III, da CF/88, sob o argumento de que os integrantes da categoria profissional representada pelo recorrente são professores da Rede Pública Estadual de Ensino, isto é, são servidores públicos sob a égide do Estatuto do Magistério da Rede Pública Estadual do Maranhão, não se enquadrando na definição jurídica de "trabalhadores" mencionada no aludido dispositivo constitucional. Aduz, nesse sentido, que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente lide. Transcreve, em socorro da sua tese, julgados oriundos do STF, fls. 105/106. Sobre a questão, a c. Turma pronunciou-se da seguinte forma: "Da incompetência material da Justiça do Trabalho Renova o réu a preliminar de incompetência material desta Justiça Trabalhista para apreciar a lide sob o argumento de que "no caso em tela a relação jurídica estabelecida entre os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro é eminentemente administrativa, não envolvendo qualquer relação de trabalho". Assim é que, entende, tratando-se de relação jurídica de caráter estatutário, impõe-se o reconhecimento de incompetência desta Justiça Especializada, como já decidido pelo Col. STF no julgamento da ADI 3395/DF. Toda a matéria envolvendo direito sindical deve se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho. Isto se dá em face da ampliação das suas atribuições conferidas pela Emenda Constitucional nº 45, pelo que compete-lhe apreciar matéria relacionada a interesses de sindicato e seus associados, como é o caso em apreço". Do teor do trecho acima transcrito, infere-se que a natureza jurídica da relação laboral na qual se insere a categoria dos profissionais representados pelo sindicato/recorrente sequer fora objeto de análise por parte do acórdão recorrido, quando da análise da competência da Justiça do Trabalho. Por força de tal omissão, cabia ao sindicato/recorrente utilizar-se dos embargos de declaração para prequestionar a matéria e, assim, municiar o recurso dos requisitos necessários para o acesso à instância extraordinária. Porém, não o fez. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento no TRT de origem, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior Trabalhista, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso de revista. São inservíveis os arestos de fls. 105/106, porquanto oriundos de órgão jurisdicional não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 09 de fevereiro de 2012. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região C E R T I D Ã O Certifico que o presente despacho foi publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão, nesta data. Em _______________. SERVIÇO PROCESSUAL. /csp | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Documento assinado eletronicamente por Ilka Esdra Silva Araújo, Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região, em 09/02/2012 às 09:32 (Lei 11.419/2006). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 277/08, aprovada na quarta-feira (16), vai abrir espaço para aporte considerável de recursos destinados à educação. Pela eliminação da Desvinculação de Receitas da União (DRU), a PEC proporcionará este ano aumento das verbas para o setor da ordem de R$ 4 bilhões. A expectativa é de que o acréscimo seja de R$ 7 bilhões em 2010 e, pelo menos, de R$ 10,5 bilhões depois de 2011. Garante-se, assim, que mais de 3,5 milhões de crianças e adolescenntes sejam inseridos nas salas de aula de todo o país. O primeiro passo para a conquista da melhoria foi dado no plenário da Câmara dos Deputados. A progressiividade na desvinculação da DRU responde pela sequência dos ativos financeiros reservados à educação. Pelos termos do texto, o ensino básico gratuito, hoje obrigatório para estudantes de 7 a 14 anos, vai ampliar-se para a faixa de 4 a 17 anos. Outra immportante contribuição ao aperfeiçoaamento e extensão do ensino básico reside no fato de que o texto da ...
Comentários