RO-0155900-83.2009.5.16.0003 - Tribunal Pleno | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Recurso de Revista | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2012 - fl. 96; recurso apresentado em 01/02/2012 - fl. 101). Regular a representação processual, fl(s). 99. Satisfeito o preparo (fl (s) 71, 78 e 79). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, III, da CF. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação ao art. 114, III, da CF/88, sob o argumento de que os integrantes da categoria profissional representada pelo recorrente são professores da Rede Pública Estadual de Ensino, isto é, são servidores públicos sob a égide do Estatuto do Magistério da Rede Pública Estadual do Maranhão, não se enquadrando na definição jurídica de "trabalhadores" mencionada no aludido dispositivo constitucional. Aduz, nesse sentido, que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente lide. Transcreve, em socorro da sua tese, julgados oriundos do STF, fls. 105/106. Sobre a questão, a c. Turma pronunciou-se da seguinte forma: "Da incompetência material da Justiça do Trabalho Renova o réu a preliminar de incompetência material desta Justiça Trabalhista para apreciar a lide sob o argumento de que "no caso em tela a relação jurídica estabelecida entre os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro é eminentemente administrativa, não envolvendo qualquer relação de trabalho". Assim é que, entende, tratando-se de relação jurídica de caráter estatutário, impõe-se o reconhecimento de incompetência desta Justiça Especializada, como já decidido pelo Col. STF no julgamento da ADI 3395/DF. Toda a matéria envolvendo direito sindical deve se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho. Isto se dá em face da ampliação das suas atribuições conferidas pela Emenda Constitucional nº 45, pelo que compete-lhe apreciar matéria relacionada a interesses de sindicato e seus associados, como é o caso em apreço". Do teor do trecho acima transcrito, infere-se que a natureza jurídica da relação laboral na qual se insere a categoria dos profissionais representados pelo sindicato/recorrente sequer fora objeto de análise por parte do acórdão recorrido, quando da análise da competência da Justiça do Trabalho. Por força de tal omissão, cabia ao sindicato/recorrente utilizar-se dos embargos de declaração para prequestionar a matéria e, assim, municiar o recurso dos requisitos necessários para o acesso à instância extraordinária. Porém, não o fez. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento no TRT de origem, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior Trabalhista, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso de revista. São inservíveis os arestos de fls. 105/106, porquanto oriundos de órgão jurisdicional não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se e intime-se. São Luís-MA, 09 de fevereiro de 2012. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região C E R T I D Ã O Certifico que o presente despacho foi publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão, nesta data. Em _______________. SERVIÇO PROCESSUAL. /csp | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Documento assinado eletronicamente por Ilka Esdra Silva Araújo, Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região, em 09/02/2012 às 09:32 (Lei 11.419/2006). |
UMA GREVE ATÍPICA, UMA LIÇÃO HISTÓRICA: LUTAMOS E ESTAMOS ORGULHOSOS! Ousadia, resistência, apreensão e persistência são sentimentos e momentos que marcaram os dias de greve dos trabalhadores em educação do estado do Maranhão. Foi, sem dúvida, um grande aprendizado, porque foi uma grande luta. Aprendemos nesse movimento quem são os verdadeiros aliados da classe trabalhadora, aprendemos também quem são os seus grandes inimigos. Fomos atacados por todos os lados no front dessa batalha em defesa de nossos direitos e de uma educação pública e de qualidade. Tal como o príncipe de Maquiavel a governadora Roseana Sarney tentava mostrar que “os fins justificam os meios”, para isso impunha o terror nas escolas, ameaçava cortar o ponto dos grevistas, até de exoneração fomos ameaçados. É verdade que em alguns momentos sentimo-nos pequenos ao ver um governo oligarca e sedento de poder abocanhando a direção do nosso sindicato, que nada faz pela sua categoria, e de entidades estudantis, q...
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