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A SUBSERVIÊNCIA DE UM DIREÇÃO SINDICAL AOS DITAMES DO GOVERNO ROSEANA RESULTOU NUMA POLÍTICA DE ARROCHO SALARIAL

O acordo fechado entre a diretoria do SINPROESEMMA E O GOV. DO ESTADO,  a revelia da nossa categoria em 2011, resultou no PL 248/11, que deu origem a lei abaixo.

LEI Nº 9.506, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2011.  

Altera e acresce dispositivos à Lei nº6. 110, de 15 de agosto de 1994, dispõe sobre os vencimentos dos servidores

do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, e dá outras providências. 

 A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º Os incisos I e II do art. 60 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 60 (...) 

I – 75% aos Professores de nível médio;

II – 104% aos Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais especiais.” (NR)

Art. 2º O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica passa a ser o constante do Anexo desta Lei.

Art. 3º Fica incorporada ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica parte dos percentuais da Gratificação de Atividade de Magistério percebidos até a data da publicação desta Lei. 

Art. 4º As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

O vencimento do Grupo Magistério da Educação Básica será reajustado quando a remuneração do cargo efetivo estiver abaixo do valor do Piso Salarial profissional nacional do Magistério.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 2011.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23 DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

ANEXO TABELA DE VENCIMENTO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA-MAG



Agora, o Governo resolveu aprovar a seguinte MP, alterando a Lei acima, veja:




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