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O tempo é o senhor da razão! Liderança do MRP é inocentado no judiciário.


PROCESSO N.º 001.2011.043.573-0

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER

REQUERENTE: HILDENETE PINHEIRO ROCHA

REQUERIDO:   ANTONÍSIO LOPES FURTADO

SENTENÇA:

                         
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.

Afirma a autora que o Demandado é ?dono? de uma comunidade do ORKUT, intitulada SOS PROFESSORES-MA, sendo responsável pela manutenção e controle das postagens efetuadas no site, além de ser responsável pelo controle dos integrantes da comunidade, razão pela qual deve se responsabilizar pelas acusações caluniosas e xingamentos proferidos por um usuário da comunidade contra a sua pessoa, na postagem do dia 02.10.2010, sob o título ?BOMBA!!!! ASSALTO AOS COFRES DO SINPROESEMMA, em que lhe foram imputadas calúnias de corrupção e improbidades. Requereu, por isso, a indenização por danos morais c/c obrigação de fazer para que o Reclamado se retratasse publicamente.

O Requerido, por sua vez, contestou os pedidos, argüindo, preliminarmente, a sua Ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação por não ter sido ele o Autor das acusações descritas na petição inicial. No mérito, não reconhece ser sua a responsabilidade pelos danos morais alegados, motivo pelo qual, ao fim, requereu a total improcedência dos pedidos. 

Analisando este processo, tenho que a preliminar de Ilegitimidade passiva, alegada na peça contestatória deve ser acolhida. Isso porque, o criador de uma comunidade, assim como o próprio provedor de internet, não tem como examinar previamente o conteúdo das mensagens antes de sua publicação. A sua posição difere de um editor de mídia tradicional, que tem total controle sobre o conteúdo que divulga em seu meio de comunicação, pois tem condições de examinar, previamente, o que vai ser publicado. O criador de uma comunidade no ambiente virtual não pode se responsabilizar pela publicação de informações danosas, uma vez que não tem poder de controle sobre elas, como também não pode ser solidária esta responsabilidade, por ato de usuários da comunidade, visto que as opiniões e informações não tem como sofrer um crivo prévio.

O artigo 265 do Código Civil dispõe que "A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".  No presente caso, inocorrentes estas duas situações. Nem houve concordância entre as partes quanto a isto e nem tampouco existe previsão legal que obrigue o criador de comunidade a se responsabilizar pelas informações publicadas por seus usuários.  

É o caso, então, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por reconhecer que o Reclamado não é parte legítima para responder aos termos dos pedidos formulados pela Reclamante, devendo ser considerada carecedora de ação em face do demandado.

Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade passiva do demandado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 267, inciso VI do CPC.

DE OUTRA BANDA, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes. Transcorridos todos os prazos recursais, devidamente certificado, dê-se baixa no sistema e arquivem-se.

São Luís, 01 de outubro de 2012.

                            Dra. Diva Maria de Barros Mendes

                                                Juíza de Direito

 

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