segunda-feira, 28 de maio de 2012
quinta-feira, 24 de maio de 2012
Educadores do Maranhão serão golpeados mais uma vez pelo SINDICATO-GOVERNO
Seduc e Sinproesemma definem data para entrega do Estatuto do Educador
O texto definitivo da proposta revisada do Estatuto do Educador será fechado na próxima segunda-feira (28) e entregue ao Governo do Estado. A data foi confirmada na noite de quarta-feira (23), durante reunião de trabalho entre o secretário de Educação, João Bernardo Bringel, e a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Maranhão (Sinproesemma).
O secretário Bernardo Bringel frisou que estão sendo envidados todos os esforços para que a proposta revisada do Estatuto do Educador seja encaminhada para análise da Assembleia Legislativa na próxima semana. Nesta quinta-feira (24), foi realizada uma reunião entre representantes dos setores jurídicos da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e do Sinproesemma para discutir questões pontuais para fechar o texto do estatuto.
Para o presidente do Sinproesemma, Júlio Pinheiro, o texto final do Estatuto do Educador será fechado depois de uma minuciosa e detalhada revisão da proposta do estatuto, que vem sendo construído a quatro mãos.
Fonte:http://www.ma.gov.br/index.php/agencia/noticias/?id=34956
CONSIDERAÇÕES DO MRP:
Como a maior categoria de servidores públicos do estado permite que a proposta de ESTATUTO DO EDUCADOR seja enviada para a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-(AL), PELA DIRETORIA DO SINPROESEMMA, sem antes conhecê-la e sem discuti-la de forma pormenorizada?
Se a lei que for aprovada na AL manter o mesmo conteúdo da proposta que foi disponibilizada recentemente no site do sindicato, não temos receio em afirmar o que afirmamos no título desse post.
Seremos golpeados porque nesse novo estatuto há uma série de questões que serão agravadas, a partir da sua sanção pela governadora, dentre elas destacamos:
1- O que está colocado como política salarial para a nossa categoria é um absurdo, na medida em que, só favorecerá o governo, que certamente, vai intensificar ainda mais a sua permanente e aviltante POLÍTICA DE ARROCHO SALARIAL;
2- O condicionamento da evolução na carreira à AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, só servirá aos interesses do governo e de quem mais desejar punir e/ou perseguir quem não rezar pela cartilha do governo;
3- A lei do PISO também será violada no aspecto de redução da nossa jornada de trabalho, tudo indica que esta, em vez de sofrer REDUÇÃO, será AMPLIADA;
4-Não existem mecanismos de combate efetivo à precarização do trabalho docente, que continuará se alastrando como um verdadeiro câncer na rede estadual de ensino;
Diante do exposto só nos resta torcer para que nossos prognósticos sejam contrariados futuramente, caso contrário, aqueles que trabalham e dependem somente da rede estadual de ensino para ter acesso à educação estarão "num mato sem cachorro".
O texto definitivo da proposta revisada do Estatuto do Educador será fechado na próxima segunda-feira (28) e entregue ao Governo do Estado. A data foi confirmada na noite de quarta-feira (23), durante reunião de trabalho entre o secretário de Educação, João Bernardo Bringel, e a diretoria do Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Maranhão (Sinproesemma).
O secretário Bernardo Bringel frisou que estão sendo envidados todos os esforços para que a proposta revisada do Estatuto do Educador seja encaminhada para análise da Assembleia Legislativa na próxima semana. Nesta quinta-feira (24), foi realizada uma reunião entre representantes dos setores jurídicos da Secretaria de Estado de Educação (Seduc) e do Sinproesemma para discutir questões pontuais para fechar o texto do estatuto.
Para o presidente do Sinproesemma, Júlio Pinheiro, o texto final do Estatuto do Educador será fechado depois de uma minuciosa e detalhada revisão da proposta do estatuto, que vem sendo construído a quatro mãos.
Fonte:http://www.ma.gov.br/index.php/agencia/noticias/?id=34956
CONSIDERAÇÕES DO MRP:
Como a maior categoria de servidores públicos do estado permite que a proposta de ESTATUTO DO EDUCADOR seja enviada para a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA-(AL), PELA DIRETORIA DO SINPROESEMMA, sem antes conhecê-la e sem discuti-la de forma pormenorizada?
Se a lei que for aprovada na AL manter o mesmo conteúdo da proposta que foi disponibilizada recentemente no site do sindicato, não temos receio em afirmar o que afirmamos no título desse post.
Seremos golpeados porque nesse novo estatuto há uma série de questões que serão agravadas, a partir da sua sanção pela governadora, dentre elas destacamos:
1- O que está colocado como política salarial para a nossa categoria é um absurdo, na medida em que, só favorecerá o governo, que certamente, vai intensificar ainda mais a sua permanente e aviltante POLÍTICA DE ARROCHO SALARIAL;
2- O condicionamento da evolução na carreira à AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, só servirá aos interesses do governo e de quem mais desejar punir e/ou perseguir quem não rezar pela cartilha do governo;
3- A lei do PISO também será violada no aspecto de redução da nossa jornada de trabalho, tudo indica que esta, em vez de sofrer REDUÇÃO, será AMPLIADA;
4-Não existem mecanismos de combate efetivo à precarização do trabalho docente, que continuará se alastrando como um verdadeiro câncer na rede estadual de ensino;
Diante do exposto só nos resta torcer para que nossos prognósticos sejam contrariados futuramente, caso contrário, aqueles que trabalham e dependem somente da rede estadual de ensino para ter acesso à educação estarão "num mato sem cachorro".
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quarta-feira, 23 de maio de 2012
Campanha Estadual
Campanha Estadual CONTRA o aumento da jornada semanal de trabalho dos professores da Rede Estadual de Ensino do Maranhão, que atualmente é de 20h. A proposta é do governo estadual, mas lamentavelmente, foi abraçada e é defendida pela diretoria do SINPROESEMMA (PCdoB/PT/CTB), que no afã de ver garantidos seus pleitos particulares, escusos à nossa categoria, preferiu negar a existência da política nacional de redução da nossa jornada de trabalho.
Acesse o ABAIXO ASSINADO VIRTUAL CONTRA A AMPLIAÇÃO DA NOSSA JORNADA em nossa fan page aqui do lado direito e DIVULGUE-O nos seus locais de trabalho.
Juntos somos mais, Juntos somos muitos, Juntos somos Fortes!
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terça-feira, 22 de maio de 2012
Professores do Mato Grosso do Sul ganham na justiça o direito a 1/3 de hora atividade.
Por votação unânime, os desembargadores do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) deram ganho de causa à FETEMS (Federação dos Trabalhadores em Educação de Mato Grosso do Sul) em mandado de segurança, garantindo para os professores da rede pública estadual de ensino 1/3 de hora-atividade para planejamento de aulas, a partir do início do ano letivo de 2013. O julgamento aconteceu no dia 11.
O mandado de segurança que a FETEMS venceu é datado de 16 de dezembro de 2011 e tem como objetivo que o Governo do Estado cumpra a aplicação do § 4º do artigo 2º da lei 11.738/08, a Lei do Piso Salarial Nacional, declarada constitucional pelo STF (Supremo Tribunal Federal) no acórdão publicado em 24/08/2011 no julgamento da ADIN 4.167, que versa sobre a destinação de, no mínimo, 1/3 (um terço) da jornada de trabalho do professor para a hora aula-atividade.
Segundo o presidente da FETEMS, Roberto Magno Botareli Cesar, a unanimidade dos desembargadores na votação legitima ainda mais a luta do movimento sindical da educação no estado. “Após esta votação, nós enquanto entidade sindical representativa dos trabalhadores em educação de MS, saímos fortalecidos, pois com a unanimidade dos desembargadores do TJMS legitimamos a nossa luta e mostramos para o poder público que a garantia dos nossos direitos passa diretamente pelo movimento sindical organizado”, ressalta.
Atualmente o Governo do Estado concede 25% de hora-atividade para os professores da rede estadual de ensino. Com o reajuste passará a conceder 33%. A diretoria da FETEMS informou que nos próximos dias entrará com ações individuais no Tribunal de Justiça de MS para garantir o pagamento retroativo, desde abril de 2011, dos 8% de horas a mais que os professores da rede estadual de ensino estão trabalhando. De acordo com a Federação, com a nova medida será necessário contratar cerca de 1.500 novos professores e pedagogos para se adequar à Lei. (FETEMS)
Fonte: CNTE.
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domingo, 20 de maio de 2012
Tabela salarial da rede estadual de ensino e suas revelações.
Conpanheir@s, resolvemos disponibilizar a tabela abaixo que foi construída com base na lei nº 9.506 de 23/11/11 e da MP nº 119/12 de 29/03/12, para que cada professor/a possa COMPREENDER as últimas ações do governo que dizem respeito à nossa categoria, divulgadas e festejadas pela diretoria do SINPROESEMMA.
CONSIDERAÇÕES DO MRP:
1- O reajuste de 7% concedido através da MP nº 119/12 de 23 de março de 2012 só alcançou os professores das referências de 1 a 14 da tabela, retroativamente ao mês de janeiro. A partir de 1º março IDENTIFICAMOS que somente os professores da classe I tiveram o reajuste de 7%; os da classe II apenas 2,8% e os das classes III e IV apenas 3,5% (Vale lembrar que, nesse caso, segundo informou a diretoria do sindicato, em 2012, teríamos um reajuste de 4% em março + 4% em setembro).
2- Mais de 30% das 500 progressões concedidas não representam GANHO FINANCEIRO ALGUM para os professores contemplados. Afirmamos isso por que os professores das referências de 1 a 12 recebem a mesma remuneração de R $ 1.269,63. Por exemplo: um professor da referência 3 que progrediu para a referência 11, continuará a receber 1.269,63.(obs: aqui não consideramos outras vantagens).
3- Está explícito que a diretoria do SINPROESEMMA deve à nossa categoria uma série de explicações, dentre elas destacamos:
a)
Porque que não foi promovido no seio da nossa categoria
o debate em torno dos riscos apresentados no Projeto de Lei nº 248/11 que deu
origem á Lei nº 9.506/11 e da Medida Provisória nº 119/12? A aprovação de todos
esses expedientes permitiu ao governo do estado IMPLANTAR uma política salarial
EXTREMAMENTE PREJUDICIAL à nossa categoria, na medida em que, de acordo com ela,
o governo promove hoje a concessão de PERCENTUAIS DE REAJUSTES DIERENCIADOS aos
professores, de acordo com a sua formação. Por exemplo: Nessa tabela o
percentual de reajuste dado aos professores com formação em nível médio (C/
RETROATIVIDADE E SEM PARCELAMENTO) é o DOBRO do percentual de reajuste
concedido aos professores com formação superior (COM PARCELAMENTO E SEM
RETROATIVIDADE), o que demonstra que o governo com A CONIVÊNCIA da diretoria do
nosso sindicato, optou por andar na contramão da política nacional de
valorização dos profissionais do magistério contida nas leis do FUNDEB E DO
PISO.
b)
Quais critérios foram utilizados para a concessão das
PROGRESSÕES E TITULAÇÕES?
c)
Porque ao invés de reunir a categoria e promover o debate
em torno da redução da nossa jornada em sala de aula, para assim promover a luta
em prol da garantia do 1/3 de hora atividade o SINDICATO fará uma consulta de interesse
ÚNICO DO GOVERNO DO ESTADO sobre a proposta de ampliação da jornada mínima para
24h?
queClasse
|
Ref.
|
Vencimento
|
GAM 75 %
|
Remuneração
|
Reajuste
|
i
|
01
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
7%
|
02
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
7%
|
|
03
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
7%
|
|
04
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
7%
|
|
05
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
7%
|
|
06
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
7%
|
|
Classe
|
Ref.
|
VECIMENTO
|
GAM
75 %
|
REMUNERAÇÃO
|
Reajuste
|
ii
|
07
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
2,8%
|
08
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
2,8%
|
|
09
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
2,8%
|
|
10
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
2,8%
|
|
11
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
2,8%
|
|
12
|
725,50
|
544,12
|
1.269,63
|
2,8%
|
|
Classe
|
Ref.
|
VECIMENTO
|
GAM
104 %
|
REMUNERAÇÃO
|
Reajuste
|
iii
|
13
|
733,47
|
762,81
|
1.496,28
|
3,5%
|
14
|
748,59
|
778,53
|
1.527,12
|
3,5%
|
|
15
|
762,88
|
793,40
|
1.556,28
|
3,5%
|
|
16
|
801,00
|
833,04
|
1.634,04
|
3,5%
|
|
17
|
841,07
|
874,71
|
1.715,78
|
3,5%
|
|
18
|
883,10
|
918,42
|
1.801,52
|
3,5%
|
|
Classe
|
Ref.
|
VECIMENTO
|
GAM
104 %
|
REMUNERAÇÃO
|
Reajuste
|
iv
|
19
|
927,27
|
964,36
|
1.891,63
|
3,5%
|
20
|
973,63
|
1.012,58
|
1.986,21
|
3,5%
|
|
21
|
1.022,34
|
1.063,23
|
2.085,57
|
3,5%
|
|
22
|
1.073,41
|
1.116,35
|
2.189,76
|
3,5%
|
|
23
|
1.127,09
|
1.172,17
|
2.299,26
|
3,5%
|
|
24
|
1.183,47
|
1.230,81
|
2.414,28
|
3,5%
|
|
25
|
1.242,63
|
1.292,34
|
2.534,97
|
3,5%
|
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quarta-feira, 16 de maio de 2012
A SUBSERVIÊNCIA DE UM DIREÇÃO SINDICAL AOS DITAMES DO GOVERNO ROSEANA RESULTOU NUMA POLÍTICA DE ARROCHO SALARIAL
O acordo fechado entre a diretoria do SINPROESEMMA E O GOV. DO ESTADO, a revelia da nossa categoria em 2011, resultou no PL 248/11, que deu origem a lei abaixo.
LEI Nº 9.506, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera e acresce dispositivos à
Lei nº6. 110, de 15 de agosto de 1994, dispõe sobre os vencimentos dos
servidores
do Grupo Ocupacional Magistério da
Educação Básica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II
do art. 60 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60 (...)
I – 75% aos Professores de nível
médio;
II – 104% aos
Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores
das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais
especiais.” (NR)
Art. 2º O vencimento-base
dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica passa a ser o
constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º Fica incorporada
ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação
Básica parte dos percentuais da Gratificação de Atividade de Magistério
percebidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º As disposições da
presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões amparadas
pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
6º O vencimento do
Grupo Magistério da Educação Básica será reajustado quando a remuneração do
cargo efetivo estiver abaixo do valor do Piso Salarial profissional nacional do
Magistério.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
outubro de 2011.
Mando, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23
DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA
REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
ANEXO TABELA DE
VENCIMENTO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA-MAG
Agora, o Governo resolveu aprovar a seguinte MP, alterando a Lei acima, veja:
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