A diretoria do SINPROESEMMA afirma que com a publicação do ACORDÃO o governo do Maranhão deverá acatar a decisão e cumprir, daqui a 30 dias, o acordo feito com os educadores públicos da rede estadual de ensino. Será?
Observem com muita atenção o que esta posto no final do 3º parágrafo:
E O MEC DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI 11.738 DE 16/07/2008.
VEJAM O QUE AFIRMA ESTE ARTIGO DA LEI DO PISO:
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Está explícito que este acordo foi muito bem redigido para não ser cumprido! A implantação do PISO, nesse acordo não está condicionada somente à publicação do acordão, tem esse porém que destacamos acima e, ao que tudo indica, isto poderá ser o entrave para a implantação da lei ainda este ano. Essa é a razão pela qual a maioria dos presentes na assembleia do dia 15 de maio, lá no convento das mercês, ouviu o apelo das lideranças do MRP e rejeitou essa proposta de acordo. Destaca-se que desta forma não houve aprovação dessa proposta de acordo, ela simplesmente foi empurrada "goela abaixo" da categoria pela diretoria do SINPROESEMMA, em mais uma de suas manobras.
Observem com muita atenção o que esta posto no final do 3º parágrafo:
E O MEC DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI 11.738 DE 16/07/2008.
VEJAM O QUE AFIRMA ESTE ARTIGO DA LEI DO PISO:
Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado.
§ 1o O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos.
Está explícito que este acordo foi muito bem redigido para não ser cumprido! A implantação do PISO, nesse acordo não está condicionada somente à publicação do acordão, tem esse porém que destacamos acima e, ao que tudo indica, isto poderá ser o entrave para a implantação da lei ainda este ano. Essa é a razão pela qual a maioria dos presentes na assembleia do dia 15 de maio, lá no convento das mercês, ouviu o apelo das lideranças do MRP e rejeitou essa proposta de acordo. Destaca-se que desta forma não houve aprovação dessa proposta de acordo, ela simplesmente foi empurrada "goela abaixo" da categoria pela diretoria do SINPROESEMMA, em mais uma de suas manobras.
Comentários
Esperemos que tudo dê certo ao professor sem expectativas de fracasso a causa da educação por egoística ganância política.