A diretoria do SINPROESEMMA se supera mais uma vez. Dá pra acreditar? Impetraram um MANDADO DE SEGURANÇA , segundo o Relator, sem os devidos requisitos.
Página 18 de 710 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/03/2012 Edição nº 43/2012 Publicação: 05/03/2012 IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO MARANHÃO ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS IMPETRADOS: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL. INVIABILIZAÇÃO DA ANÁLISE SOBRE EVENTUAL DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. Ausente o ato apontado como ilegal pelo impetrante, o caso é de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. 2. Inteligência do art. 10 da Lei n. 12.016/2012. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO MARAN...