A diretoria do SINPROESEMMA se supera mais uma vez. Dá pra acreditar? Impetraram um MANDADO DE SEGURANÇA , segundo o Relator, sem os devidos requisitos.
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Eletrônico Disponibilização: 02/03/2012
Edição nº 43/2012 Publicação:
05/03/2012
IMPETRANTE: SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO MARANHÃO
ADVOGADOS: LUIZ
HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS
IMPETRADOS:
GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO
MARANHÃO
RELATOR: DESEMBARGADOR
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL. INVIABILIZAÇÃO DA ANÁLISE SOBRE EVENTUAL
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
1. Ausente o ato
apontado como ilegal pelo impetrante, o caso é de indeferimento da petição
inicial do mandado de segurança.
2. Inteligência do
art. 10 da Lei n. 12.016/2012.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança coletivo
impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA
DO MARANHÃO contra ato da Exm.ª Sr.ª GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO e do
Exm.º Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, consistente na fixação
de jornada semanal de trabalho para os profissionais do magistério em alegado
confronto com as disposições da Lei Federal n. 11.738/2008. Sucede que a
impetração não veio forrada com o ato apontado como ilegal e abusivo, qual
seja, a fixação de jornada semanal de trabalho em salas de aula, para os
profissionais do magistério, em 16 (dezesseis) horas semanais.
A propósito, os documentos de fls.
62-65 não se prestam para tal finalidade, até mesmo porque, no pequeno universo
de professores ali representado, demonstram variação de cargas horárias (“CH
Total”).
O mandado de segurança, como é de todos
sabido, destina-se a proteção de direito líquido e certo. No caso dos autos, a
ausência do ato coator impede a verificação acerca do alegado direito do
impetrante.
No caso, portanto, incide o art. 10 da
Lei n. 12.016/2009:
“Art. 10. A inicial será desde logo
indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança
ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal
para a impetração.”
DO EXPOSTO, ausente o ato apontado como
ilegal pelo impetrante, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no citado
art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e, em consequência, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução de mérito (art. 267, I, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
São Luís, 1º de março de 2012.
Desembargador Lourival
Serejo
Relator
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