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A diretoria do SINPROESEMMA se supera mais uma vez. Dá pra acreditar? Impetraram um MANDADO DE SEGURANÇA , segundo o Relator, sem os devidos requisitos.


Página 18 de 710 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 02/03/2012 
Edição nº 43/2012 Publicação: 05/03/2012

IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO MARANHÃO 
ADVOGADOS: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA E OUTROS 
IMPETRADOS: GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO E SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO 
RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA 
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DO ATO APONTADO COMO ILEGAL. INVIABILIZAÇÃO DA ANÁLISE SOBRE EVENTUAL DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.

1. Ausente o ato apontado como ilegal pelo impetrante, o caso é de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança. 
2. Inteligência do art. 10 da Lei n. 12.016/2012.
DECISÃO 
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE PÚBLICA DO MARANHÃO contra ato da Exm.ª Sr.ª GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO e do Exm.º Sr. SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO MARANHÃO, consistente na fixação de jornada semanal de trabalho para os profissionais do magistério em alegado confronto com as disposições da Lei Federal n. 11.738/2008. Sucede que a impetração não veio forrada com o ato apontado como ilegal e abusivo, qual seja, a fixação de jornada semanal de trabalho em salas de aula, para os profissionais do magistério, em 16 (dezesseis) horas semanais.
A propósito, os documentos de fls. 62-65 não se prestam para tal finalidade, até mesmo porque, no pequeno universo de professores ali representado, demonstram variação de cargas horárias (“CH Total”).
O mandado de segurança, como é de todos sabido, destina-se a proteção de direito líquido e certo. No caso dos autos, a ausência do ato coator impede a verificação acerca do alegado direito do impetrante.
No caso, portanto, incide o art. 10 da Lei n. 12.016/2009: 
“Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.”
DO EXPOSTO, ausente o ato apontado como ilegal pelo impetrante, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com arrimo no citado art. 10 da Lei n. 12.016/2009, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 267, I, do Código de Processo Civil). 
Publique-se. 
São Luís, 1º de março de 2012. 
Desembargador Lourival Serejo
Relator 
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Edição nº 43/2012

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