A greve é um direito
constitucional.
Além disso, cabe lembrar que deixar de comparecer ao serviço em virtude da greve é uma atitude protegida constitucionalmente pelo inciso VIII do artigo 5º da CF, porque quem age assim o faz motivado por convicção íntima de que é através deste ato (participar da greve) que o objetivo de uma categoria profissional será atingido."
Nenhuma pessoa pode ser punida ao exercer seu direito. Se algo do tipo acontecer, a justiça dos trabalhadores terá que prevalecer. Qualquer um que sofra ameaças ou retaliações devem entrar em contato com o sindicato a fim de entrar com mandato de segurança assegurando seus direitos.
As faltas dos servidores devem ser lançadas nos livros de ponto com a expressão de falta por motivo de greve ou greve, a cada dia ou período da paralisação.
De acordo com a legislação vigente, o servidor em greve, seja efetivo, designado, efetivado pela Lei 100, efetivo em estágio probatório, ou em qualquer outra situação não pode sofrer retaliação em função de participar da greveA ausência do trabalho por motivo de greve não pode ser confundida com falta injustificada, não podendo ocorrer punições pelo governo do Estado.
É o momento da luta, e a cada dia a mobilização está ficando cada vez mais forte. Mas é também nestes momentos que se inicia a contra-ofensiva por parte do Estado, representado na região pela figura da Unidade Regional de Ensino - URE. Uma das ações da URE e/ou SEC. DE EDUCAÇÃO é tentar desarticular o movimento dos trabalhadores através de coerção, desmotivação, desmobilização através de falsas premissas e até mesmo ameaçando os participantes do movimento com faltas, descontos e até ocorrências.
Nós trabalhadores e professores em educação, em nenhum momento podemos aceitar esta afronta por parte do governo. Não podemos abaixar a cabeça diante de tais colocações e devemos seguir em frente com o nosso trabalho de construção deste movimento. Não somos cordeiros para sermos tratados deste jeito. É o momento de juntarmos cada vez mais as forças e juntos conquistarmos o nosso direito a dignidade profissional e humana.
"Quem não luta para realizar seus sonhos acaba como coadjuvante dos sonhos dos outros."
A greve é um direito constitucional. No caso dos
servidores públicos, garantida pelo inciso VII do artigo 37 da Constituição
Federal: “Art. 37- A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (...) VII- o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei específica; (...)”
Portanto, o direito à greve é consagrado. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na ausência de uma lei específica para a greve no serviço público – como reza no inciso VII do Artigo 37 – vale a lei do direito de greve da iniciativa privada, ou seja, a Lei 7.783/89, com pequenas modificações.
Portanto, o direito à greve é consagrado. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, na ausência de uma lei específica para a greve no serviço público – como reza no inciso VII do Artigo 37 – vale a lei do direito de greve da iniciativa privada, ou seja, a Lei 7.783/89, com pequenas modificações.
Além disso, cabe lembrar que deixar de comparecer ao serviço em virtude da greve é uma atitude protegida constitucionalmente pelo inciso VIII do artigo 5º da CF, porque quem age assim o faz motivado por convicção íntima de que é através deste ato (participar da greve) que o objetivo de uma categoria profissional será atingido."
Nenhuma pessoa pode ser punida ao exercer seu direito. Se algo do tipo acontecer, a justiça dos trabalhadores terá que prevalecer. Qualquer um que sofra ameaças ou retaliações devem entrar em contato com o sindicato a fim de entrar com mandato de segurança assegurando seus direitos.
As faltas dos servidores devem ser lançadas nos livros de ponto com a expressão de falta por motivo de greve ou greve, a cada dia ou período da paralisação.
De acordo com a legislação vigente, o servidor em greve, seja efetivo, designado, efetivado pela Lei 100, efetivo em estágio probatório, ou em qualquer outra situação não pode sofrer retaliação em função de participar da greveA ausência do trabalho por motivo de greve não pode ser confundida com falta injustificada, não podendo ocorrer punições pelo governo do Estado.
É o momento da luta, e a cada dia a mobilização está ficando cada vez mais forte. Mas é também nestes momentos que se inicia a contra-ofensiva por parte do Estado, representado na região pela figura da Unidade Regional de Ensino - URE. Uma das ações da URE e/ou SEC. DE EDUCAÇÃO é tentar desarticular o movimento dos trabalhadores através de coerção, desmotivação, desmobilização através de falsas premissas e até mesmo ameaçando os participantes do movimento com faltas, descontos e até ocorrências.
Nós trabalhadores e professores em educação, em nenhum momento podemos aceitar esta afronta por parte do governo. Não podemos abaixar a cabeça diante de tais colocações e devemos seguir em frente com o nosso trabalho de construção deste movimento. Não somos cordeiros para sermos tratados deste jeito. É o momento de juntarmos cada vez mais as forças e juntos conquistarmos o nosso direito a dignidade profissional e humana.
"Quem não luta para realizar seus sonhos acaba como coadjuvante dos sonhos dos outros."
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