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MAIS UMA VITÓRIA NA BATALHA JURÍDICA EM FACE DA DIREÇÃO DO SINPROESEMMA

     Só para relembrar, em 2009 foi deflagrada uma campanha salarial pela recomposição salarial no percentual de 19,21% aos professores estaduais e pela regulamentação do PLANO DE CARGOS, CARREIRA   E REMUNERAÇÃO, mais a direção pelega do Sindicato encerrou o movimento grevista baseado em supostas assembleias regionais ocorridas. Pleiteamos então as cópias dos editais de convocação das assembléias regionais, atas destas assembleias, bem como a lista dos votantes e a relação dos Municípios que compõem cada regional, pedido que foi negado pelo sindicato, contrariando o Estatuto. 
     Mediante a negativa desfundamentada, ingressamos com Ação Cautelar na Justiça do Trabalho, tendo o juízo da 3ª Vara determinado a entrega destes documentos, a direçãodo Sindicato recorreu ao TRT, que confirmou a decisão do juiz de 1º grau. Novamente a direção recorreu ao TST, que agora, além de confirmar a determinação para o fornecimento dos documentos, ressalta que os recursos interpostos são protelatórios e alerta para uma condenação do Sindicato em litigãncia de má-fé. 
     Fica a pergunta: Se as assembleias que puseram termo a greve realmente ocorreram, por que tanta resistência em comprovar?
      Leia a íntegra da decisão do TST:
Advogado: KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRODiário: DJUN  Edição: 1046Página: 845 a 845
Órgão: TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHOProcesso: AIRR-155900-83.2009.5.16.0003Publicação: 20/08/2012
Vara: SECRETARIA DA PRIMEIRA TURMACidade: BRASILIADivulgação: 20/08/2012
Despacho

Processo Nº AIRR-155900-83.2009.5.16.0003 Relator Walmir Oliveira da Costa Agravante(s) SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO BÁSICA DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAL DO ESTADO DO MARANHÃO - SINPROESEMMA Advogado Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira(OAB: 3827MA) Agravado(s) JÚLIO AUGUSTO MENDES ERICEIRA E OUTRO Advogado Dr. Kátia Maria de Almeida Ribeiro(OAB: 8524MA) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao recurso de revista. Não foram apresentadas a contraminuta ao agravo de instrumento, nem as contrarrazões ao recurso de revista. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade quanto à tempestividade (fls. 143 e 150), preparo e regularidade de representação (fl. 52). Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do Regimento Interno do TST. Serão examinadas apenas as matérias expressamente devolvidas à apreciação no presente agravo de instrumento, incidindo a preclusão sobre os dispositivos tidos como violados nas razões do recurso de revista, mas que não foram renovados na fundamentação do agravo de instrumento. Precedentes: AIRR - 30400-10.2008.5.15.0087, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 25/11/2011; AIRR - 81840-31.2008.5.06.0011, Rel. Min. Barros Levenhagen, 4ª Turma, DEJT 07/05/2010, AIRR - 73541-46.2005.5.08.0001, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, DEJT 21/05/2010; AIRR - 133140-80.2004.5.01.0053, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, 2ª Turma, DEJT 24/10/2008; ED-AIRR - 34900-21.2002.5.17.0008, Rel. Min. Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, 3ª Turma, DJ 12/09/2008; AIRR - 162240-19.2004.5.02.0032, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 5ª Turma, DJ 14/12/2007; AIRR - 94040-88.2004.5.01.0063, Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires, 6ª Turma, DEJT 19/12/2008; AIRR - 82040-58.2006.5.05.0036, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 23/04/2010, AIRR - 186041- 73.2004.5.02.0028, Rel. Min. Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, DEJT 18/12/2009. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao recurso de revista interposto, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 114, III, da CF. - divergência jurisprudencial. O recorrente alega violação ao art. 114, III, da CF/88, sob o argumento de que os integrantes da categoria profissional representada pelo recorrente são professores da Rede Pública Estadual de Ensino, isto é, são servidores públicos sob a égide do Estatuto do Magistério da Rede Pública Estadual do Maranhão, não se enquadrando na definição jurídica de "trabalhadores" mencionada no aludido dispositivo constitucional. Aduz, nesse sentido, que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente lide. Transcreve, em socorro da sua tese, julgados oriundos do STF, fls. 105/106. Sobre a questão, a c. Turma pronunciou-se da seguinte forma: "Da incompetência material da Justiça do Trabalho Renova o réu a preliminar de incompetência material desta Justiça Trabalhista para apreciar a lide sob o argumento de que "no caso em tela a relação jurídica estabelecida entre os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro é eminentemente administrativa, não envolvendo qualquer relação de trabalho". Assim é que, entende, tratando-se de relação jurídica de caráter estatutário, impõe-se o reconhecimento de incompetência desta Justiça Especializada, como já decidido pelo Col. STF no julgamento da ADI 3395/DF. Toda a matéria envolvendo direito sindical deve se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho. Isto se dá em face da ampliação das suas atribuições conferidas pela Emenda Constitucional n" 45, pelo que compete-lhe apreciar matéria relacionada a interesses de sindicato e seus associados, como é o caso em apreço". Do teor do trecho acima transcrito, infere-se que a natureza jurídica da relação laborai na qual se insere a categoria dos profissionais representados pelo sindicato/recorrente sequer fora objeto de análise por parte do acórdão recorrido, quando da análise da competência da Justiça do Trabalho. Por força de tal omissão, cabia ao sindicato/recorrente utilizar-se dos embargos de declaração para prequestionar a matéria e, assim, municiar o recurso dos requisitos necessários para o acesso à instância extraordinária. Porém, não o fez. Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ n° 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento no TRT de origem, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior Trabalhista, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados. Nego seguimento ao recurso de revista. São inservíveis os arestos de fls. 105/106, porquanto oriundos de órgão jurisdicional não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT. No caso concreto, verifica-se que, na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não consegue infirmar os fundamentos da decisão agravada e, consequentemente, demonstrar violação do art. 114, III, da Constituição da República, nos termos do art. 896, c, da CLT. Acresço, como razões de decidir o seguinte julgado desta Corte Superior, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - SINDICATO E MEMBRO DE SUA DIRETORIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL ESTATUTÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PUNIÇÕES IMPOSTAS AO AUTOR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O Pleno do STF referendou liminar concedida pelo Ministro Nelson Jobim no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, no sentido de que, mesmo após a EC nº 45/2004, a Justiça do Trabalho não tem competência para processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que a ele seja vinculado por relação jurídico-administrativa. A decisão do STF restringiu-se ao inciso I do art. 114 da CF/88 e não se estende à competência fixada no inciso III do mesmo preceito constitucional: -ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores-. Isso porque os incisos são elementos discriminativos do caput do artigo, que contém a norma geral. Os incisos são independentes entre si e enumeram hipóteses ou itens da regra inscrita no caput. Em decorrência dessa regra de técnica legislativa, não se há falar que a suspensão da competência definida no inciso I do art. 114 do STF pelo Supremo Tribunal Federal tenha afetado aquela estabelecida no inciso III, que trata de lides intersindicais, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores. Observe-se que o inciso III fez expressa diferenciação entre demandas envolvendo sindicatos e trabalhadores, e sindicatos e empregadores. Ao utilizar o termo genérico -trabalhadores-, o legislador inseriu na competência da Justiça do Trabalho não apenas os empregados - termo específico. Por isso, não se pode acolher o argumento de que esta Justiça Especializada é incompetente para julgar lide entre o servidor vinculado ao Poder Público por relação jurídico-administrativa e o Sindicato representativo da categoria. O art. 114 da CF/1998 não trouxe essa exceção, tampouco a decisão do STF. O inciso III, portanto, deve ser interpretado de forma extensiva, inclusive em consonância com o objetivo da Emenda Constitucional nº 45/2004 de conferir ao Poder Judiciário Trabalhista a competência para as causas dos trabalhadores. Nesse item do art. 114 da CF, não há qualquer referência à relação subjacente que conecte o representante sindical ao ente para o qual presta trabalho. Entendese, nessa linha, que a competência desta Justiça Especializada mantém-se preservada nas ações em que se discutem questões sindicais - por serem lides autônomas, desvinculadas da relação jurídica trabalhista mantida pelo obreiro. Por fim, ressalte-se ser inviável o processamento do recurso de revista se a parte não logra êxito em infirmar os fundamentos adotados pela decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. ( AIRR - 96040- 08.2008.5.10.0019 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 01/06/2011, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2011) Deve, pois, ser confirmada a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, não desconstituídos pelo agravo de instrumento. Cumpre destacar que a adoção dos fundamentos constantes da decisão agravada como expressa razão de decidir atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário (fundamentos per relationem), conforme entendimento sedimentado pelo STF no MS-27350/DF, Relator Min. Celso de Mello, DJ de 04/06/08. Por ora, diante dessas considerações, fica advertida a parte agravante, para as penalidades previstas em lei à parte que atenta contra o conteúdo ético do processo e ofende a dignidade da justiça, utilizando-se abusivamente dos meios recursais disponíveis (art. 557, § 2º, do CPC). Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput, do CPC, por ser manifestamente inadmissível o recurso de revista, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 16 de agosto de 2012. Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) Walmir Oliveira da Costa Ministro Relator(grifo nosso)


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