PROCESSO N.º 001.2011.043.573-0
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER
REQUERENTE: HILDENETE PINHEIRO ROCHA
REQUERIDO: ANTONÍSIO LOPES
FURTADO
SENTENÇA:
Afirma
a autora que o Demandado é ?dono? de uma comunidade do ORKUT, intitulada SOS
PROFESSORES-MA, sendo responsável pela manutenção e controle das postagens
efetuadas no site, além de ser responsável pelo controle dos integrantes da
comunidade, razão pela qual deve se responsabilizar pelas acusações caluniosas
e xingamentos proferidos por um usuário da comunidade contra a sua pessoa, na
postagem do dia 02.10.2010, sob o título ?BOMBA!!!! ASSALTO AOS COFRES DO
SINPROESEMMA, em que lhe foram imputadas calúnias de corrupção e improbidades.
Requereu, por isso, a indenização por danos morais c/c obrigação de fazer para
que o Reclamado se retratasse publicamente.
O
Requerido, por sua vez, contestou os pedidos, argüindo, preliminarmente, a sua
Ilegitimidade passiva para responder aos termos da presente ação por não ter
sido ele o Autor das acusações descritas na petição inicial. No mérito, não
reconhece ser sua a responsabilidade pelos danos morais alegados, motivo pelo
qual, ao fim, requereu a total improcedência dos pedidos.
Analisando
este processo, tenho que a preliminar de Ilegitimidade passiva, alegada na peça
contestatória deve ser acolhida. Isso porque, o criador de uma comunidade,
assim como o próprio provedor de internet, não tem como examinar previamente o
conteúdo das mensagens antes de sua publicação. A sua posição difere de um
editor de mídia tradicional, que tem total controle sobre o conteúdo que
divulga em seu meio de comunicação, pois tem condições de examinar,
previamente, o que vai ser publicado. O criador de uma comunidade no ambiente
virtual não pode se responsabilizar pela publicação de informações danosas, uma
vez que não tem poder de controle sobre elas, como também não pode ser
solidária esta responsabilidade, por ato de usuários da comunidade, visto que
as opiniões e informações não tem como sofrer um crivo prévio.
O
artigo 265 do Código Civil dispõe que "A solidariedade não se presume;
resulta da lei ou da vontade das partes". No presente caso, inocorrentes
estas duas situações. Nem houve concordância entre as partes quanto a isto e
nem tampouco existe previsão legal que obrigue o criador de comunidade a se
responsabilizar pelas informações publicadas por seus usuários.
É
o caso, então, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, por
reconhecer que o Reclamado não é parte legítima para responder aos termos dos
pedidos formulados pela Reclamante, devendo ser considerada carecedora de ação
em face do demandado.
Ante o exposto,
reconhecendo a ilegitimidade passiva do demandado, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NOS TERMOS
DO ART. 267, inciso VI do CPC.
DE
OUTRA BANDA, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Publicada e Registrada no sistema. Intimem-se as partes. Transcorridos
todos os prazos recursais, devidamente certificado, dê-se baixa no sistema e
arquivem-se.
São Luís,
01 de outubro de 2012.
Dra. Diva Maria de
Barros Mendes
Juíza
de Direito
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