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Professor a redução da jornada em sala de aula é legal. Faça valer o seu direito a 1/3 de hora atividade já!



A proposta do governo expressa no documento acima, foi a que a diretoria do SINPROESEMMA empurrou goela abaixo da nossa categoria na assembleia que pôs fim a greve dia 15 de maio de 2011. Pois bem senhores professores, na época o governo afirmou:

COLOCAR EM PRÁTICA O PISO, NO PRAZO DE ATÉ 30 DIAS APÓS O STF PUBLICAR O ACÓRDÃO E ENVIAR O O PROJETO DE LEI DO ESTATUTO A ASSEMBLEIA NO MÁXIMO 60 DIAS APÓS A PUBLIAÇÃO DO ACÓRDÃO.

O acórdão saiu e fizemos a reprodução de sua ementa abaixo. Diante do exposto pergunta-se: O acordo que a diretoria do SINPROESEMMA firmou com o governo do estado em 2011, a revelia da nossa caegoria, nos beneficou de que forma? Em 2012 o governo não nos concedeu o reajuste do PISO como deveria e o que é pior, nos fez trabalhar, no mínimo 3 horas a mais em sala de aula e de graça. Agora em 2013, o governo em parceria com a direção do SINPROESEMMA, deseja impor a nós a jornada de 16 h em sala de aula. Isso é ilegal e nós não devemos aceitar tal coação, na medida em que a suprema corte brasileira-STF julgou constitucional a reserva do MÍNIMO DE 1/3 DE HORA ATIVIDADE, portanto, nossa jornada MÁXIMA em sala de aula é de 2/3. Essa regra vale para qualquer modalidade de ensino da educação básica e também para qualquer jornada ( 20h, 24h ou 40h).
Professor/a, faça valer seu direito e não espere que o governo oua  diretoria do seu sindicato saia em defesa da garantia do seu direito.

Obs: Atente para o que está no final da ementa do acórdão reproduzida abaixo.


Data de Publicação da Decisão Final

Acórdão, DJ 24.08.2011

Decisão Monocrática Final

Incidentes

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º
DA LEI 9.868/1999).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES
PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008.
DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO “PISO” (ART. 2º, caput e §1º).
LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU
EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO
PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º,
II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, §
4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE.

1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar,
ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que
estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de
magistério público da educação básica se refere à jornada de, no
máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual
os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras
do magistério público da educação básica.
2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do
Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor
público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em
razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II,
c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na
medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada
ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas
pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes
(arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra
de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria
aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos.
Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão “para a
jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)”, prevista no art. 2º, § 1º.
A expressão “de quarenta horas semanais” tem por função compor o
cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro
monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para
condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar
a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida
em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou
inexeqüíveis.
Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da
ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no
sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não,
tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira.
Ressalva pessoal do ministro-relator acerca do periculum in mora, em
razão da existência de mecanismo de calibração, que postergava a
vinculação do piso ao vencimento inicial (art. 2º, § 2º). Proposta não
acolhida pela maioria do Colegiado.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO.
COMPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DE DOIS TERÇOS DA CARGA HORÁRIA À INTERAÇÃO COM
EDUCANDOS (ART. 2º, § 4º DA LEI 11.738/2008). ALEGADA VIOLAÇÃO DO PACTO
FEDERATIVO. INVASÃO DO CAMPO ATRIBUÍDO AOS ENTES FEDERADOS E AOS
MUNICÍPIOS PARA ESTABELECER A CARGA HORÁRIA DOS ALUNOS E DOS DOCENTES.
SUPOSTA CONTRARIEDADE ÀS REGRAS ORÇAMENTÁRIAS (ART. 169 DA
CONSTITUIÇÃO). AUMENTO DESPROPORCIONAL E IMPREVISÍVEL DOS GASTOS
PÚBLICOS COM FOLHA DE SALÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ACOMODAÇÃO DAS
DESPESAS NO CICLO ORÇAMENTÁRIO CORRENTE.
3. Plausibilidade da alegada violação das regras orçamentárias e da
proporcionalidade, na medida em que a redução do tempo de interação dos
professores com os alunos, de forma planificada, implicaria a
necessidade de contratação de novos docentes, de modo a aumentar as
despesas de pessoal. Plausibilidade, ainda, da pretensa invasão da
competência do ente federado para estabelecer o regime didático local,
observadas as diretrizes educacionais estabelecidas pela União.
Ressalva pessoal do ministro-relator, no sentido de que o próprio texto
legal já conteria mecanismo de calibração, que obrigaria a adoção da
nova composição da carga horária somente ao final da aplicação
escalonada do piso salarial. Proposta não acolhida pela maioria do
Colegiado.
Medida cautelar deferida, por maioria, para suspender a aplicabilidade
do art. 2º, § 4º da Lei 11.738/2008.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL. DATA DE INÍCIO DA
APLICAÇÃO. APARENTE CONTRARIEDADE ENTRE O DISPOSTO NA CLÁUSULA DE
VIGÊNCIA EXISTENTE NO CAPUT DO ART. 3º DA LEI 11.738/2008 E O VETO
APOSTO AO ART. 3º, I DO MESMO TEXTO LEGAL.
4. Em razão do veto parcial aposto ao art. 3º, I da Lei 11.738/2008,
que previa a aplicação escalonada do piso salarial já em 1º de janeiro
de 2008, à razão de um terço, aliado à manutenção da norma de vigência
geral inscrita no art. 8º (vigência na data de publicação, isto é,
17.07.2008), a expressão “o valor de que trata o art. 2º desta Lei
passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008”, mantida, poderia
ser interpretada de forma a obrigar o cálculo do valor do piso com base
já em 2008, para ser pago somente a partir de 2009.
Para manter a unicidade de sentido do texto legal e do veto,
interpreta-se o art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações
relativas ao piso salarial se dará a partir de 1º de janeiro de 2009.
Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade concedida em
parte.
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- Mérito
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    CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE
COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E
ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI
11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade,
na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de
vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º
da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos
professores do ensino médio com base no vencimento, e não na
remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas
gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação
básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema
educacional e de valorização profissional, e não apenas como
instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual
mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de
objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008.
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