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Professor/a, conheça os meandros da proposta do ESTATUTO DO EDUCADOR defendida pela diretoria do sindicato. O que fazer diante disso?

Companheir@s, nos últimos dias o cenário em torno do debate entre sindicato e governo sobre a reestruturação da carreira dos profissionais da educação foi parcialmente modificado, na medida em que, a diretoria do SINPROESEMMA foi obrigada a apresentar a PROPOSTA DE ESTATUTO DO EDUCADOR que ela defende. Atenção! Só este ano o site do sindicato já disponibilizou 2 versões desse documento.  Agora o cenário é outro, pois o debate no seio da nossa categoria passa a ser pautado a partir da versão negociada (SEDUC/ SINPROESEMMA)-24/09/2012. Esta proposta está estruturada em 72 artigos e 7 anexos. Após uma análise minuciosa dessa proposta identificamos questões centrais que entendemos ser necessário rediscuti-las urgentemente, por conta dos malefícios que elas representam. Temos que agir rápido, antes da sua transformação na lei que vai regular o exercício profissional de todos os integrantes da nossa categoria, daqui por diante, caso contrario nos preparemos para os prejuízos imediatos e futuros. São elas:


I) A política salarial da versão acordada entre sindicato e governo é ILEGAL, pois contraria a lei federal nº 11.738/08 (lei do PISO). Ver capítulo X, artigos 31, 32 e 33.

ESTATUTO DO EDUCADOR  (SINDICATO+GOVERNO)
LEI FEDERAL nº 11.738/08
(Proposta do MRP)
Artigo 32.

Parágrafo único. A correção dos valores do vencimento-base do Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá sempre no mês de maio, no percentual de correção do Piso Salarial Profissional Nacional dos Professores.
Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério  público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da LEI DO FUNDEB.
















Ver tabela salarial no anexo 1, localizado no final do texto.

II) O processo de ENQUADRAMENTO não está expresso em nenhum dos 72 artigos da proposta e foi colocado de forma sutil no anexo IV (páginas 23 e 24), QUADRO DE CORRELAÇÃO DAS REFERÊNCIAS PARA ENQUADRAMENTO.
Nesse aspecto governo e diretoria do sindicato acordaram que o professor deve ser enquadrado levando-se em conta, tão somente, a referência atual do educador na tabela vigente. Esse entendimento nos é extremamente prejudicial, pois nos causa prejuízos imediatos e estes nos acompanharão até o período da aposentadoria.

O MRP defende que o educador seja enquadrado levando-se em consideração seu tempo de serviço na rede. 

Governo e diretoria do sindicato já ACORDARAM e isso resultou no artigo 69 da proposta do ESTATUTO DO EDUCADOR. Nele está posto que as progressões acumuladas e não concedidas serão efetivadas no prazo máximo de 4 anos, MEDIANTE ACORDO entre sindicato e SEDUC-MA.

III) A PROPOSTA de DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Capítulos VIII e IX, páginas 6 e 7). Governo e diretoria do sindicato defendem a progressão na carreira atrelada a avaliação de desempenho.

O MRP não defende a implementação da avaliação de desempenho meritocrática e entende que a progressão na carreira não deve ser condicionada a avaliação de desempenho.

Diante desse contexto, educador/a, você precisa se posicionar, pois necessitamos de um novo estatuto, isso é fato! Porem, devemos ser bastante cautelosos no que diz a respeito a qual proposta de estatuto estamos defendendo e lutando pela sua aprovação. Nossa luta será frustrada se for aprovado um estatuto que não expressa nossos anseios e reais necessidades. Não se deixe levar pelas falas emplumadas e macias dos diretores do sindicato, que agem dessa forma no intuito de garantir seus interesses particulares e/ou político-partidário. Descortine seu olhar fazendo uma análise cautelosa da proposta do estatuto do educador que está disponibilizado no site do sindicato e verifique se procede ou não aquilo que denunciamos aqui. Após isso, tome a decisão acertada, fortaleça o movimento que exige a rediscussão do ESTATUTO DO EDUCADOR e para que isso aconteça deveremos convocar uma ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA para que nela possamos MODIFICÁ-LO. O artigo 19 do estatuto do SINPROESEMMA permite que essa assembleia seja convocada por meio de um abaixo assinado com pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios em dias com suas obrigações sociais. Assine-o e nos ajude a coletar o maior número de assinaturas possível. Nesse processo de coleta usaremos a forma tradicional e a forma digital, basta clicar  no link:http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoListaSignatarios.aspx?pi=P2013N39777
Anexo - 1
TABELA SALARIAL QUE DEFENDEMOS E DEVE ACOMPANHAR O ESTATUTO DO EDUCADOR. ATENÇÃO! ELA FOI MONTADA A PARTIR DO QUE DETERMINA O ARTIGO 5º DA LEI DO PISO. Seus valores tem como referencial o PISO/12 de valor R $ 1.451,00 reajustado em 20,16% conforme estabelece a portaria interministerial de nº 1.496/12.


Classe
Vencimento
GAM 75%
Remuneração
  Professor  I

A
871,76
653,82
1.525,58
915,35
686,51
1.601,86
961,12
720,84
1.681,95

B
1.009,17
756,88
1.766,05
1.059,63
794,72
1.854,35
1.112,61
834,46
1.947,07

C
1.168,24
876,18
2.044,42
1.226,65
919,99
2.146,64
1.287,99
965,99
2.253,98

Classe
Vencimento
GAM 104%
Remuneração
Professor II

A
912,20
948,69
1.860,89
957,81
996,12
1.953,93
1.005,70
1.045,93
2.051,63

B
1.055,99
1.098,22
2.154,21
1.108,78
1.153,14
2.261,92
1.164,22
1.210,79
2.375,02

C
1.222,44
1.271,33
2.493,77
1.283,56
1.334,90
2.618,46
1.347,73
1.401,64
2.749,38

Classe
Vencimento
GAM 104%
Remuneração
Professor III

A
1.153,20
1.199,33
2.352,53
1.210,86
1.259,29
2.470,16
1.271,40
1.322,26
2.593,66

B
1.334,97
1.388,37
2.723,55
1.401,72
1.457,79
2.859,51
1.471,81
1.530,68
3.002,49

C
1.545,40
1.607,21
3.152,62
1.622,67
1.687,57
3.310,25
1.703,80
1.771,95
3.475,76



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