Professor/a, conheça os meandros da proposta do ESTATUTO DO EDUCADOR defendida pela diretoria do sindicato. O que fazer diante disso?
Companheir@s, nos últimos dias o cenário
em torno do debate entre sindicato e governo sobre a reestruturação da carreira
dos profissionais da educação foi parcialmente modificado, na medida em que, a
diretoria do SINPROESEMMA foi obrigada a apresentar a PROPOSTA DE ESTATUTO DO
EDUCADOR que ela defende. Atenção! Só este ano o site do sindicato já
disponibilizou 2 versões desse documento. Agora o cenário é outro, pois o
debate no seio da nossa categoria passa a ser pautado a partir da versão
negociada (SEDUC/ SINPROESEMMA)-24/09/2012. Esta proposta está estruturada em
72 artigos e 7 anexos. Após uma análise minuciosa dessa proposta identificamos
questões centrais que entendemos ser necessário rediscuti-las urgentemente, por
conta dos malefícios que elas representam. Temos que agir rápido, antes da sua
transformação na lei que vai regular o exercício profissional de todos os
integrantes da nossa categoria, daqui por diante, caso contrario nos preparemos
para os prejuízos imediatos e futuros. São elas:
Ver tabela salarial no anexo 1, localizado no final do texto.
I) A política salarial da versão acordada
entre sindicato e governo é ILEGAL,
pois contraria a lei federal nº 11.738/08 (lei do PISO). Ver capítulo X, artigos 31, 32 e 33.
ESTATUTO DO EDUCADOR (SINDICATO+GOVERNO)
|
LEI FEDERAL nº 11.738/08
(Proposta do MRP)
|
Artigo 32.
Parágrafo único. A correção dos
valores do vencimento-base do Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá
sempre no mês de maio, no percentual de correção do Piso Salarial
Profissional Nacional dos Professores.
|
Art. 5o O piso salarial
profissional nacional do magistério público da educação básica será
atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A
atualização de que trata o caput deste artigo será calculada
utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por
aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano,
definido nacionalmente, nos termos da LEI DO FUNDEB.
|
Ver tabela salarial no anexo 1, localizado no final do texto.
II) O processo de ENQUADRAMENTO não está expresso em
nenhum dos 72 artigos da proposta e foi colocado de forma sutil no anexo
IV (páginas 23 e 24), QUADRO DE CORRELAÇÃO DAS REFERÊNCIAS PARA
ENQUADRAMENTO.
Nesse aspecto governo e diretoria do sindicato acordaram que o professor
deve ser enquadrado levando-se em conta, tão somente, a referência atual do
educador na tabela vigente. Esse entendimento nos é extremamente prejudicial,
pois nos causa prejuízos imediatos e estes nos acompanharão até o período da
aposentadoria.
O MRP defende que o educador seja enquadrado
levando-se em consideração seu tempo de serviço na rede.
Governo e diretoria do sindicato já ACORDARAM e isso resultou no artigo
69 da proposta do ESTATUTO DO EDUCADOR. Nele está posto que as progressões
acumuladas e não concedidas serão efetivadas no prazo máximo de 4 anos,
MEDIANTE ACORDO entre sindicato e SEDUC-MA.
III) A PROPOSTA de DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA (Capítulos VIII e IX,
páginas 6 e 7). Governo e diretoria do sindicato defendem a progressão na
carreira atrelada a avaliação de desempenho.
O MRP não defende a implementação da avaliação de
desempenho meritocrática e entende que a progressão na carreira não deve ser
condicionada a avaliação de desempenho.
Diante desse contexto, educador/a, você precisa se posicionar, pois
necessitamos de um novo estatuto, isso é fato! Porem, devemos ser bastante cautelosos
no que diz a respeito a qual proposta de estatuto estamos defendendo e lutando
pela sua aprovação. Nossa luta será frustrada se for aprovado um estatuto que
não expressa nossos anseios e reais necessidades. Não se deixe levar
pelas falas emplumadas e macias dos diretores do sindicato, que agem dessa
forma no intuito de garantir seus interesses particulares e/ou
político-partidário. Descortine seu olhar fazendo uma análise cautelosa da
proposta do estatuto do educador que está disponibilizado no site do sindicato
e verifique se procede ou não aquilo que denunciamos aqui. Após isso,
tome a decisão acertada, fortaleça o movimento que exige a rediscussão do
ESTATUTO DO EDUCADOR e para que isso aconteça deveremos convocar uma ASSEMBLEIA
GERAL ORDINÁRIA para que nela possamos MODIFICÁ-LO. O artigo 19 do estatuto do
SINPROESEMMA permite que essa assembleia seja convocada por meio de um abaixo
assinado com pelo menos 10% (dez por cento) dos sócios em dias com suas
obrigações sociais. Assine-o e nos ajude a coletar o maior número de
assinaturas possível. Nesse processo de coleta usaremos a forma tradicional e a
forma digital, basta clicar no link:http://www.peticaopublica.com.br/PeticaoListaSignatarios.aspx?pi=P2013N39777
Anexo - 1
TABELA SALARIAL QUE DEFENDEMOS E DEVE ACOMPANHAR O ESTATUTO DO EDUCADOR.
ATENÇÃO! ELA FOI MONTADA A PARTIR DO QUE DETERMINA O ARTIGO 5º DA LEI DO PISO.
Seus valores tem como referencial o PISO/12 de valor R $ 1.451,00 reajustado em
20,16% conforme estabelece a portaria interministerial de nº 1.496/12.
Classe
|
Vencimento
|
GAM 75%
|
Remuneração
|
|
Professor
I
|
A
|
871,76
|
653,82
|
1.525,58
|
915,35
|
686,51
|
1.601,86
|
||
961,12
|
720,84
|
1.681,95
|
||
B
|
1.009,17
|
756,88
|
1.766,05
|
|
1.059,63
|
794,72
|
1.854,35
|
||
1.112,61
|
834,46
|
1.947,07
|
||
C
|
1.168,24
|
876,18
|
2.044,42
|
|
1.226,65
|
919,99
|
2.146,64
|
||
1.287,99
|
965,99
|
2.253,98
|
||
Classe
|
Vencimento
|
GAM 104%
|
Remuneração
|
|
Professor II
|
A
|
912,20
|
948,69
|
1.860,89
|
957,81
|
996,12
|
1.953,93
|
||
1.005,70
|
1.045,93
|
2.051,63
|
||
B
|
1.055,99
|
1.098,22
|
2.154,21
|
|
1.108,78
|
1.153,14
|
2.261,92
|
||
1.164,22
|
1.210,79
|
2.375,02
|
||
C
|
1.222,44
|
1.271,33
|
2.493,77
|
|
1.283,56
|
1.334,90
|
2.618,46
|
||
1.347,73
|
1.401,64
|
2.749,38
|
||
Classe
|
Vencimento
|
GAM 104%
|
Remuneração
|
|
Professor III
|
A
|
1.153,20
|
1.199,33
|
2.352,53
|
1.210,86
|
1.259,29
|
2.470,16
|
||
1.271,40
|
1.322,26
|
2.593,66
|
||
B
|
1.334,97
|
1.388,37
|
2.723,55
|
|
1.401,72
|
1.457,79
|
2.859,51
|
||
1.471,81
|
1.530,68
|
3.002,49
|
||
C
|
1.545,40
|
1.607,21
|
3.152,62
|
|
1.622,67
|
1.687,57
|
3.310,25
|
||
1.703,80
|
1.771,95
|
3.475,76
|
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