Lei Promulgada Nº 304 de 12 de junho de 2013
o PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE sÃo Luís, CAPITAL
DO ESTADO DO MARANHÃO, promulga, nos termos do ~ 70 do artigo 70 da
Lei Orgânica do Município de São Luis, a seguinte Lei, resultante do Projeto de
Lei nO 173/2011, de autoria do Vereador IVALDO RODRIGUES, aprovado
pela Câmara Municipal de São luis.
Ementa: Proíbe a utilização de quadro.
negro e giz nas escolas da Rede Municipal de
Ensino e dá outras providências.
Art. 1º • Fica proibida a utilização de quadros. negros e giz. à base de
Óxido de Cálcio - cao, nas saias de aulas das escolas da Rede Municipal de
Ensino de São luís.
Parágrafo Único: Os quadros. negros tradicionais deverão ser
substituídos por equipamentos que cumpram a mesma função e não contenham
elementos ou substâncias alérgenas que comprometam a saúde do professor
durante o desempenho de sua função.
Art. 2º -O Poder ExecutIvo fará a necessária previsão orçamentária a
fim de cumprir o disposto no artigo prImeiro desta lei.
Art. 3° • Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PLENÁRIO "SIMÃO ESTÁCIO DA SILVEIRA" DO PALÁCIO
"PEDRO NEIVA DE SANTANA", em São luis (MA), 20 de dezembro de 2011.
Aprovado em Primeira Votação em 20.12.2011
Aprovado em Segunda Votação em 20.12.2011
Aprovado em RedaçãoFinal 20.12.2011
Fonte: Diário oficial do Municipio 16/7/2013
Companheiros, segue abaixo a Medida Provisória nº 405 do Poder Executivo Estadual/MA. A referida MP trata da IMPOSIÇÃO do reajuste parcelado de 11% aos profissionais do magistério estadual (Educação básica pública). Atenção! Lamentavelmente, outra vez, registramos que o governo do Maranhão viola a lei federal nº 11.738/08 e não paga o Piso Nacional do Magistério de R$ 4.420,55/40h, que é devido aos professores em inicio de carreira. Como se isso não bastasse, o governo do Maranhão resolveu burlar o art. 30 da lei estadual nº 9.860/13 (Estatuto do Magistério), na medida em que, nas tabelas que acompanham a referida Medida Provisória encontramos professores de referencias diferentes com o mesmo vencimento. É o caso dos professores nível II, das referências C5 e C6 (o interstício a ser observado é de 4%). No caso do professor nível III, das referencias A1 e A2, o interstício é de 5%. Ao congelar o vencimento nessas referências, o governo impõe vencimentos definidos a menor para todas as
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