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Maranhão/Piauí E A INDÚSTRIA DOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS NA EDUCAÇÃO PÚBLICA.

Contratação temporária de pessoal é tática de campanha do governo




De início, é importante registrar que a abertura e realização do Processo Seletivo Simplificado, edital nº 015/2009, para contratação temporária de pessoal a partir do 5º período de escolaridade de licenciatura plena, para professor de Ensino Fundamental de 6º ao 9º ano e Ensino Médio, é tema gerador de significativas dúvidas, haja vista a classificação de aprovados do concurso público para professor efetivo classe “E”, edital nº 008/2005, prorrogado até início do ano de 2010 e realização recente de outro concurso público para professor efetivo classe “SL”, edital nº 008/2009.

A legislação principal das eleições, que dá o enfoque à presente matéria, é a Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições. Reza o artigo 73, inciso V da referida lei, que são proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, uma série de condutas que podem afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. A maior falta de conduta do governador José Wellington Barroso de Araújo Dias (provável candidato ao senado) e do secretário de Educação e Cultura Antônio José Castelo Branco Medeiros (provável candidato ao governo do Estado do Piauí) é a de usar a máquina do Estado para contratar alunos de licenciatura plena a partir do 5º período em pleno ano de eleição, já havendo aprovados e classificados do concurso, edital 008/2005 e realização recente de outro concurso, edital nº 008/2009, para professor efetivo, que antes da divulgação do resultado dos aprovados, o governo anunciou a seleção para contratação por tempo determinado de pessoal sem a habilitação completa, sendo cobrada uma taxa de inscrição no valor de R$ 35,00. Cabe aqui relembrar o que dispõe a LDB, em seu artigo 62, sobre as exigências mínimas de habilitação para o exercício do magistério. Isso é um absurdo!

A contratação de alunos não se trata de estágio acompanhado por professor efetivo, e sim do exercício das atividades docentes, sem estágio comprovado pelas universidades, tratando-se, portanto, de mera substituição de servidores para obter uma receita na folha de pagamento, como rege o item 1.11 do edital 015/2009. Justifica também, o favorecimento político, prejudicando gravemente o direito daqueles que aguardam uma convocação do Estado.

No município de São Luís do Piauí-PI, a professora aprovada do concurso, edital nº 008/2005, na área de História, foi transferida no início do ano de 2009 para o município de Picos-PI, ficando a vaga aberta e, a SEDUC-PI não convocou o próximo classificado, aprovado na área do mesmo concurso prorrogado, optou em contratar temporariamente outro professor formado em área diferente da vaga oferecida. É fato que, as diretrizes do Conselho Nacional de Educação, fixadas pela Resolução nº 03, de 8/10/1997, englobam o ingresso no Magistério Público por concurso público, tendo como pré-requisito para professores das séries finais do Ensino Fundamental e Médio a exigência de Ensino Superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria. E agora, novamente o governo anuncia a seleção para a contratação temporária já havendo classificados, aprovados para a área de História. O entendimento do nosso Egrégio Superior Tribunal de Justiça é este:



“É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concursos públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título da contratação precária” (STJ, 5ª T., REsp. nº 263.071/RN, rel. Min. EDSON VIDIGAL, DJ 4.12.00).



Pelas razões mencionadas, a valorização, a formação adequada é um direito profissional do magistério, inscrito na CF (art. 206, V) e na LDB (art. 3º, VII). Trata-se de uma condição de cidadania profissional. E, por consequência, assegurá-la é um dever do poder público.











Paulo Sérgio B. de Barros/ SINTE-PI

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