Entendendo ser necessário munir os educadores de informações e prestar esclarecimentos à sociedade, faz-se necessário discorrer sobre os últimos acontecimentos, sem, contudo, pretender esgotar o assunto, razão pela qual outros podem e devem contribuir com este texto.
DA LEGALIDADE DA GREVE
Apesar de decisão tomada no pleno do TJ-MA, fartamente divulgada pelos meios de comunicação do Governo do Estado, esta decisão não é definitiva, ou como dizemos no meio jurídico, ainda não transitou em julgado, ou seja,ainda cabe Recurso Especial para o STJ, e depois deste Recurso Extraordinário para o STF. Portanto, a batalha jurídica está longe de esgotar, e o fortalecimento do movimento é importantíssimo para que a negociação perpasse, necessariamente, pela retirada da Ação.
DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS
Esta ameaça não é desconhecida da categoria, todo movimento grevista sofre esta espécie de coação. Entretanto, os professores têm um instrumento de negociação que nenhuma outra categoria dispõe: a reposição das aulas; e esta só pode se dá com a restituição das faltas descontadas, sob pena de não cumprimento dos 200 dias letivos, o que repercute no repasse do FUNDEB, e exige uma atuação do Ministério Público.
Faz-se necessário acrescentar que o desconto pode ocasionar um abalo na economia do estado, que sobrevive basicamente do comércio. Imaginem todos os professores sem pagar suas contas, principalmente nos Municípios, ocasionaria um efeito cascata sobre toda a economia do estado.
DA POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO
Outra ameaça sem qualquer fundamento, pois o Estatuto do Servidor publico do Maranhão em seu art. 228, II, dispõe:
Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:
II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
Vejam só, é necessário a intenção de abandonar o cargo, fato não configurado no caso, é o que se denomina no campo jurídico de animus abandonadi, e não configurada a intenção do servidor em abandonar o cargo, impossível se mostra a aplicação da pena de demissão por abandono, prevista no artigo supra, sob pena de ilegalidade e abuso de poder.
Destaque-se que a própria Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) veda a demissão dos trabalhadores grevistas: "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14". E estes artigos dizem respeito a não continuidade dos serviços essenciais e à abusividade da greve, condições que, até o presente momento, não são passíveis de ser analogicamente aplicadas aos professores.
Ademais, companheiros com o fortalecimento da greve, não há como se demitir professores, pois a nossa união é capaz de reverter qualquer processo, só precisamos acreditar.
DA POSSIBILIDADE DE VITÓRIA
Esta é pautada, sobretudo, na nossa capacidade de manter o movimento, pois neste momento é o Governo que se encontra acuado, e por quê? Vejamos:
1. Com a aprovação da constitucionalidade da lei do Piso (Lei 11.738/2008). O Governo do estado terá que cumpri-la sob pena de intervenção, conforme prevê o art. 34, inciso VI da CF/88, para caso de descumprimento de lei federal;
2. Ainda como repercussão da constitucionalidade, como a lei prevê a complementação do piso pelo Governo Federal, o MEC baixou a Portaria de nº 213/2011, que exige plano de carreira para o magistério:
Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4º da Lei nº 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo FNDE;
IV - disponham de planos de carreira para o magistério em lei específica;
3. Diferentemente do que divulga o governo do estado a greve não acabou, até mesmo porque quem deve decidir sobre isto é a categoria, em Assembléia, e embora alguns colegas, aterrorizados com a postura ditadura do Governo Roseana Sarney, estejam retornado às salas de aula, basta fornecer informações precisas sobre estas ameaças que estes retornam ao movimento, e é isso que tem acontecido;
4. E por fim, a manutenção do movimento de greve é mais do necessária, é vital, pois se recuarmos agora dificilmente teremos condições de negociar a construção do plano de carreira, que conforme já explicitado, é requisito para o estado receber verbas do Governo Federal, e o governo, muito provavelmente, irá querer extinguir, ou no mínimo, diminuir nossa GAM.
Desta forma companheiros, manter a greve é garantir nossa dignidade e mostrar a este governo reacionário, que professor é crítico e sabedor de seus direitos, e que luta por estes, dando assim ao Estado, uma aula de cidadania.
Profª Katia Ribeiro
DA LEGALIDADE DA GREVE
Apesar de decisão tomada no pleno do TJ-MA, fartamente divulgada pelos meios de comunicação do Governo do Estado, esta decisão não é definitiva, ou como dizemos no meio jurídico, ainda não transitou em julgado, ou seja,ainda cabe Recurso Especial para o STJ, e depois deste Recurso Extraordinário para o STF. Portanto, a batalha jurídica está longe de esgotar, e o fortalecimento do movimento é importantíssimo para que a negociação perpasse, necessariamente, pela retirada da Ação.
DOS DESCONTOS DOS DIAS PARADOS
Esta ameaça não é desconhecida da categoria, todo movimento grevista sofre esta espécie de coação. Entretanto, os professores têm um instrumento de negociação que nenhuma outra categoria dispõe: a reposição das aulas; e esta só pode se dá com a restituição das faltas descontadas, sob pena de não cumprimento dos 200 dias letivos, o que repercute no repasse do FUNDEB, e exige uma atuação do Ministério Público.
Faz-se necessário acrescentar que o desconto pode ocasionar um abalo na economia do estado, que sobrevive basicamente do comércio. Imaginem todos os professores sem pagar suas contas, principalmente nos Municípios, ocasionaria um efeito cascata sobre toda a economia do estado.
DA POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO
Outra ameaça sem qualquer fundamento, pois o Estatuto do Servidor publico do Maranhão em seu art. 228, II, dispõe:
Art. 228 - São faltas administrativas puníveis com a pena de demissão:
II - abandono de cargo, configurado pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
Vejam só, é necessário a intenção de abandonar o cargo, fato não configurado no caso, é o que se denomina no campo jurídico de animus abandonadi, e não configurada a intenção do servidor em abandonar o cargo, impossível se mostra a aplicação da pena de demissão por abandono, prevista no artigo supra, sob pena de ilegalidade e abuso de poder.
Destaque-se que a própria Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) veda a demissão dos trabalhadores grevistas: "É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14". E estes artigos dizem respeito a não continuidade dos serviços essenciais e à abusividade da greve, condições que, até o presente momento, não são passíveis de ser analogicamente aplicadas aos professores.
Ademais, companheiros com o fortalecimento da greve, não há como se demitir professores, pois a nossa união é capaz de reverter qualquer processo, só precisamos acreditar.
DA POSSIBILIDADE DE VITÓRIA
Esta é pautada, sobretudo, na nossa capacidade de manter o movimento, pois neste momento é o Governo que se encontra acuado, e por quê? Vejamos:
1. Com a aprovação da constitucionalidade da lei do Piso (Lei 11.738/2008). O Governo do estado terá que cumpri-la sob pena de intervenção, conforme prevê o art. 34, inciso VI da CF/88, para caso de descumprimento de lei federal;
2. Ainda como repercussão da constitucionalidade, como a lei prevê a complementação do piso pelo Governo Federal, o MEC baixou a Portaria de nº 213/2011, que exige plano de carreira para o magistério:
Art. 3º Poderão apresentar pedidos os entes federados beneficiados pela complementação da União ao FUNDEB, na forma do art. 4º da Lei nº 11.494, de 2007, que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos, na forma da regulamentação específica a ser expedida pelo FNDE;
IV - disponham de planos de carreira para o magistério em lei específica;
3. Diferentemente do que divulga o governo do estado a greve não acabou, até mesmo porque quem deve decidir sobre isto é a categoria, em Assembléia, e embora alguns colegas, aterrorizados com a postura ditadura do Governo Roseana Sarney, estejam retornado às salas de aula, basta fornecer informações precisas sobre estas ameaças que estes retornam ao movimento, e é isso que tem acontecido;
4. E por fim, a manutenção do movimento de greve é mais do necessária, é vital, pois se recuarmos agora dificilmente teremos condições de negociar a construção do plano de carreira, que conforme já explicitado, é requisito para o estado receber verbas do Governo Federal, e o governo, muito provavelmente, irá querer extinguir, ou no mínimo, diminuir nossa GAM.
Desta forma companheiros, manter a greve é garantir nossa dignidade e mostrar a este governo reacionário, que professor é crítico e sabedor de seus direitos, e que luta por estes, dando assim ao Estado, uma aula de cidadania.
Profª Katia Ribeiro
Comentários
Katia Ribeiro
PROFª.: Ana Luzia
Muito esclarecedor teu texto,mas diferente da postura do colega, continuo na luta,sofrendo todo tipo de pressão rasteira ou sutil; por considerar indispensável a presença de cada formiguinha, por desejar garantir nossos direitos e por confiar que dessa vez o Sinproesemma e MRP mirarão o inimigo comum.Espero q/ os colegas informem-se e se disponham a continuar na luta!FORÇA
abraços....
Acredito na força que unidos nós temos!
Aproveito a oportunidade para agradecê-la pelo esclarecimento em relação a Lei de Greve, pois aqui muitos professores e professoras, inclusive eu, continuamos unidos em prol dos benefícios da nossa categoria; passamos por momentos tortuosos advindos do Governo do Estado do Maranhão, mas com fé, conhecimento das Leis e união acreditamos que venceremos.
Parabéns! .