Pular para o conteúdo principal

Diretoria do SINPROESEMMA (PCdoB/PT/CTB) perde mais uma para o MRP, no TRT.

RO-0155900-83.2009.5.16.0003 - Tribunal Pleno
Recurso de Revista
Recorrente(s):
1. SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇAO BASICA DAS REDES PUBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ESTADO MARANHAO - SINPROESMMA
Advogado(a)(s):
1. SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO (MA - 5976-U)
1. THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (MA - 10012)
Recorrido(a)(s):
1. JÚLIO AUGUSTO MENDES ERICEIRA
2. MARCELO DIAS PINTO
Advogado(a)(s):
1. KÁTIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO (MA - 8524-U)
2. KÁTIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO (MA - 8524-U)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 24/01/2012 - fl. 96; recurso apresentado em 01/02/2012 - fl. 101).
Regular a representação processual, fl(s). 99.
Satisfeito o preparo (fl (s) 71, 78 e 79).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência / Competência / Competência da Justiça do Trabalho
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 114, III, da CF.
- divergência jurisprudencial.
O recorrente alega violação ao art. 114, III, da CF/88, sob o argumento de que os integrantes da categoria profissional representada pelo recorrente são professores da Rede Pública Estadual de Ensino, isto é, são servidores públicos sob a égide do Estatuto do Magistério da Rede Pública Estadual do Maranhão, não se enquadrando na definição jurídica de "trabalhadores" mencionada no aludido dispositivo constitucional. Aduz, nesse sentido, que a Justiça do Trabalho é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente lide. Transcreve, em socorro da sua tese, julgados oriundos do STF, fls. 105/106.

Sobre a questão, a c. Turma pronunciou-se da seguinte forma:

"Da incompetência material da Justiça do Trabalho
Renova o réu a preliminar de incompetência material desta Justiça Trabalhista para apreciar a lide sob o argumento de que "no caso em tela a relação jurídica estabelecida entre os integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato obreiro é eminentemente administrativa, não envolvendo qualquer relação de trabalho". Assim é que, entende, tratando-se de relação jurídica de caráter estatutário, impõe-se o reconhecimento de incompetência desta Justiça Especializada, como já decidido pelo Col. STF no julgamento da ADI 3395/DF.
Toda a matéria envolvendo direito sindical deve se desenvolver no âmbito da Justiça do Trabalho. Isto se dá em face da ampliação das suas atribuições conferidas pela Emenda Constitucional nº 45, pelo que compete-lhe apreciar matéria relacionada a interesses de sindicato e seus associados, como é o caso em apreço".

Do teor do trecho acima transcrito, infere-se que a natureza jurídica da relação laboral na qual se insere a categoria dos profissionais representados pelo sindicato/recorrente sequer fora objeto de análise por parte do acórdão recorrido, quando da análise da competência da Justiça do Trabalho.
Por força de tal omissão, cabia ao sindicato/recorrente utilizar-se dos embargos de declaração para prequestionar a matéria e, assim, municiar o recurso dos requisitos necessários para o acesso à instância extraordinária. Porém, não o fez.
Ausente o prequestionamento, incide a Súmula 297/TST. Importante notar que o caso não é de afronta nascida do próprio acórdão recorrido (OJ nº 119 da SDI-I do TST). Se não houve prequestionamento no TRT de origem, a questão não pode ser apreciada na Corte Superior Trabalhista, não havendo que se falar em violação aos dispositivos invocados.
Nego seguimento ao recurso de revista.

São inservíveis os arestos de fls. 105/106, porquanto oriundos de órgão jurisdicional não elencado no art. 896, alínea "a", da CLT.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso.
Publique-se e intime-se.
São Luís-MA, 09 de fevereiro de 2012.
ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO
Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região
C E R T I D Ã O
Certifico que o presente despacho foi publicado no Diário de Justiça do Estado do Maranhão, nesta data.
Em _______________.
SERVIÇO PROCESSUAL.
/csp
Documento assinado eletronicamente por Ilka Esdra Silva Araújo, Desembargadora Presidente do TRT da 16ª Região, em 09/02/2012 às 09:32 (Lei 11.419/2006).

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

Sinproesemma contrata banca de advogados que está envolvida em polêmica no Ceará

Precatórios do Fundef: entenda a polêmica do pagamento de honorários a advogados Professores que estiveram na ativa na rede pública estadual do Ceará entre agosto de 1998 e dezembro de 2006 têm direito a receber os valores referentes aos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) . Nesta terça-feira, ocorreu o pagamento da segunda parcela . Desde que o pagamento teve início , em fevereiro de 2023, uma questão sobre o tema gera controvérsias: o pagamento dos honorários advocatícios à banca de advogados contratada pelo Sindicato Apeoc, que representa os professores. O precatório é resultado de disputas judiciais movidas pelo Estado do Ceará para corrigir os cálculos e complementar os repasses federais pelo Fundef à educação estadual. Como 60% do valor do fundo tinha de ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério, quem estava em atividade é beneficiado. São 50.248 professores que recebem os pagamentos

MRP lança nota de solidariedade aos professores e repudia a atitude do vice governador do Maranhão

  MOVIMENTO DE RESISTÊNCIA DOS PROFESSORES- MRP   NOTA DE SOLIDARIEDADE E REPÚDIO   O Movimento de Resistência dos Professores - MRP vem a público se solidarizar e manifestar seu irrestrito apoio aos professores que estão sendo processados judicialmente pelo vice governador   e Secretário de Educação do Estado do Maranhão- o senhor Filipe Camarão (PT) por conta de uma charge divulgada durante a greve dos   professores da rede pública em que se questiona   o destino das verbas que deveriam ser utilizadas para o pagamento do piso salarial da categoria. A interposição das ações judiciais interpostas se configuram em um ataque a toda nossa categoria de professores, e em verdade se constituem em censura e ataque a liberdade de expressão-basilares do Estado Democrático de Direito , ao mesmo passo em que   são utilizadas para tentar   criminalizar, intimidar e calar professores através do uso do aparato judicial, o que é inaceitável e não pode ser naturalizado pela sociedade maranh

MP do governo Brandão/Camarão impõe perdas aos professores

Companheiros,  segue abaixo a Medida Provisória nº 405 do Poder Executivo Estadual/MA. A referida MP trata da IMPOSIÇÃO do reajuste parcelado de 11% aos profissionais do magistério estadual (Educação básica pública). Atenção! Lamentavelmente, outra vez, registramos que o governo do Maranhão viola a lei federal nº 11.738/08 e não paga o Piso Nacional do Magistério de R$ 4.420,55/40h, que é devido aos professores em inicio de carreira. Como se isso não bastasse, o governo do Maranhão resolveu burlar o art. 30 da lei estadual nº 9.860/13 (Estatuto do Magistério), na medida em que, nas tabelas que acompanham a referida Medida Provisória encontramos professores de referencias diferentes com o mesmo vencimento. É o caso dos professores nível II, das referências C5 e C6 (o interstício a ser observado é de 4%). No caso do professor nível III, das referencias A1 e A2, o interstício é de 5%. Ao congelar o vencimento nessas referências, o governo impõe vencimentos definidos a menor para todas as