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PGCE da Gov. Roseana: Bondade ou saco da MALDADE?

ATENÇÃO! Nesse post constam recortes da mensagem nº 28/12 e do PL nº 87/12. Fizemos isso com o intuito de iniciar a promoção do debate em torno dos pontos gravíssimos que constam nessa proposta governamental e que só prejudicarão os servidores estaduais. Lamentamos informar que nosso foco está centrado na educação (GRUPO IV DO PROJETO DE LEI). Informamos ainda que, infelizmente, só analisamos a tabela salarial do SUBGRUPO ENSINO DE ARTE E CULTURA, pois a tabela para o SUBGRUPO EDUCAÇÃO BÁSICA, estranhamente, não consta no projeto. Para quem desejar ter acesso ao conteúdo integral da mensagem e do PL, acesse-os no diário da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do dia 24 de abril.
MENSAGEM Nº 028 /2012 

São Luís, 19 de abril de 2012. 
Senhor Presidente, 
Tenho a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência e dos seus eminentes pares o projeto de lei que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE.
A valorização dos servidores públicos estaduais tem se constituído em permanente ação do meu governo, que não tem medido esforços no sentido de propiciar melhoria de vencimentos, sempre que as condições financeiras do Tesouro Estadual assim o permitam. O PCGE reestrutura os grupos ocupacionais de 17 para 5, proporcionando racionalidade, simplificação e padronização das tabelas salariais, considerando que cada grupo ocupacional, atualmente, tem tabelas com referências e classes diferentes, o que gera injustiça salarial, em razão das distorções históricas em cargos e carreiras de semelhantes importância e atribuições. Constitui, ainda, importante instrumento gerencial para as questões relacionadas à remuneração e carreira profissional, e permite ao servidor vislumbrar a trajetória que tem pela frente em termos de evolução remuneratória, sua perspectiva na carreira profissional, as possibilidades de evolução funcional e aumento salarial por promoção e progressão.
Senhor Presidente e Senhores Deputados, mais que uma estrutura de análise e definições de cargos, este PGCE é resultado de amplo debate entre o Governo e representantes dos servidores públicos acerca da política de pessoal do Poder Executivo, cuja aprovação influenciará sobremaneira na melhoria do clima organizacional em correlação com o ambiente institucional, à medida em que, obtida a satisfação do servidor ao estabelecer aumento salarial real, este buscará, por meio de uma atuação eficiente, eficaz e efetiva, melhorar a qualidade de atendimento aos cidadãos maranhenses, tornando exequível o reconhecimento do Governo para com os profissionais que atuam nas mais diversas áreas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

PROJETO DE LEI N° 087 / 12 
Dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores d a Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE, e dá outras providências. 

TÍTULO I
Das Disposições Preliminares 
CAPÍTULO I 
Plano Geral de Cargos do Poder Executivo 
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE. 
TÍTULO II 
Da Estrutura do Plano 
Art. 5º O PGCE fica assim estruturado:
I - Grupos;
II - Subgrupos;
III - Carreiras e Cargos;
IV - Tabelas de Vencimento ou de Subsídio. 
CAPÍTULO I 
Dos Grupos 
Art. 6º Os Grupos deste PGCE são assim denominados: 
I - Grupo Administração Geral - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de nível superior, técnico e médio, voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativos, de suporte e auxiliar no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II - Grupo Estratégico - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos cujas atribuições são inerentes às atividades fim de cada órgão;
III - Grupo Segurança - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos, com atribuições de natureza policial e de carreiras de atividades contínuas direcionadas aos objetivos do sistema prisional;
IV - Grupo Educação - integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de atividades pedagógicas em todos os níveis de ensino, bem como as voltadas para artes e cultura;
V - Grupo Consultoria e Representação Judicial – integrado pelo Subgrupo Atividades de Consultoria e Assessoramento Jurídico, composto pela carreira de Procurador do Estado, regida nos termos do art. 132 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual n.º 20, de 30 de junho de 1994.
Art. 7º Os Grupos deste PGCE são assim constituídos: 
IV - Grupo Educação: 
a) Subgrupo Magistério da Educação Básica – compreendendo atividades de docência, direção, planejamento, supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, ensino e pesquisa, inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas nos níveis de educação básica;
b) Subgrupo Magistério Superior - compreendendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas no campo de graduação, pós-graduação, pesquisa e da extensão de nível superior;
c) Subgrupo Ensino de Artes e Cultura – compreendendo atividades pedagógicas relacionadas ao ensino na área da arte e da cultura; 
CAPÍTULO II  
Dos Subgrupos, Carreiras e Cargos 
Art. 8º Os Grupos e Subgrupos deste PGCE estão estruturados na forma estabelecida nos Anexos I e II.
Art. 9º As carreiras contêm quatro classes: A, B, C e ESPECIAL, com onze referências, sendo três referências em cada classe, iniciando com a classe A, referência 1, exceto a classe ESPECIAL que possui duas referências, estruturadas de acordo com o Anexo III.

Art. 10. Não há vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de referência salarial das carreiras dos subgrupos e dos grupos de que trata esta Lei. 
Seção IV 
Das Tabelas de Vencimento-Base e Subsídio
Art. 33. As tabelas de vencimento-base e dos subsídios dos cargos integrantes deste PGCE são escalonadas no percentual de três por cento entre referências e seis por cento entre classes. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto do caput deste artigo os cargos dos Subgrupos de que trata o parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 34. Os percentuais de escalonamento de que trata o art. 33 desta Lei serão aplicados, progressivamente, às tabelas de vencimento-base do Grupo Administração Geral e do Subgrupo Artes e Cultura do Grupo Educação, conforme segue:
I - no percentual de 0,75% entre referências e de 1% entre classes no exercício de 2012;
II - no percentual de 1% entre referências e de 2% entre classes no exercício de 2013;
III - no percentual de 2% entre referências e de 4% entre classes no exercício de 2014;
IV - no percentual de 3% entre referências e de 6% entre classes no exercício de 2015. 
Art. 35. Os valores do vencimento-base e dos subsídios dos cargos de provimento efetivo integrantes deste PGCE são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 41. Ficam mantidas as descrições e atribuições dos cargos que integram este PGCE. Parágrafo único. As atribuições dos cargos que por correlação passam a compor o Grupo Administração Geral permanecem em vigor, sendo adequadas às respectivas especialidades.
Art. 42. Fica incorporada ao vencimento-base dos cargos da Carreira Atividades Pedagógicas do Subgrupo Artes e Cultura do Grupo Educação a Gratificação de Incentivo Financeiro instituída na Lei nº 4.940, de 12 de setembro de 1989, a partir do enquadramento do servidor neste PGCE , com a consequente extinção dessa gratificação.
Art. 43. As tabelas de vencimento do cargo considerado extinto a vagar pelo art. 72 da Lei n.º 6.895, de 26 de dezembro de 1996, é o constante do Anexo VIII.
Art. 44. O enquadramento dos aposentados e pensionistas na Tabela Remuneratória deste PGCE observará o disposto no art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, deverá ser observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 45. A partir da entrada em vigor deste PGCE não poderão ser editados planos de carreiras por leis específicas, nem poderão ser desmembrados os grupos definidos nesta Lei. Parágrafo único. Outros grupos e carreiras poderão ser criados, integrando este PGCE, obedecendo rigorosamente às diretrizes estabelecidas nesta Lei e desde que haja prévia justificativa ao órgão central de gestão de pessoas.
Art. 46. Os concursos públicos realizados ou em andamento na data da publicação desta Lei são válidos para o ingresso nos cargos deste Plano, observados, quando da nomeação, a compatibilidade de atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para o ingresso dos cargos.
Art. 47. Ficam extintos os cargos efetivos constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 48. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ressalvadas as disposições referentes aos Grupos Estratégico e de Segurança, que passam a vigorar a partir da efetivação do disposto no inciso I do art. 40.

De acordo com as tabelas disponibilizadas no PL nº 87/12 para o SUBGRUPO ENSINO DE ARTE E CULTURA podemos perceber que a política salarial proposta pelo governo é PÉSSIMA para estes servidores, senão vejamos:


De 2012 para 2013 estes educadores terão reajuste de apenas 2,15%;
De 2013 para 2014 estes educadores terão reajuste de apenas 2,10%;
De 2014 para 2015 estes educadores terão reajuste de apenas 2,06%;

Como um governo que pretende reajustar o salário desses servidores, concedendo pouco mais de 6% em 3 anos, pode DENOMINAR ISSO DE VALORIZAÇÃO? Esse pecentual, provavelmente, não corresponderá a 1/3 da inflação desse período. (obs: para a realização dos nossos cálculos utilizamos o vencimento inical da carreira de um educador detentor de uma jornada de 20h).


Defendemos que os professores da educação básica reajam a essa proposta de PLANO DE CARGOS E CARREIRA, URGENTEMENTE, pois ela, além de ser extremamente danosa à nossa categoria, anda na contramão do que determina a lei do PISO. A referida lei estabelece a obrigatoriedade dos governos implantarem PLANOS DE CARGOS E CARREIRA ESPECÍFICO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, na medida em que a educação tem financiamento próprio.

Atenção! Não esperemos a reação dos dirigentes do SINPROESEMMA  DE IMEDIATO, pois estes fecharam os olhos para essa problemática e só pensam, no momento, nos seus interesses políticos eleitoreiros.
 Reage categoria antes que esse PL seja transformado em lei!









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