ATENÇÃO! Nesse post
constam recortes da mensagem nº 28/12 e do PL nº 87/12. Fizemos isso com o
intuito de iniciar a promoção do debate em torno dos pontos gravíssimos que
constam nessa proposta governamental e que só prejudicarão os servidores
estaduais. Lamentamos informar que nosso foco está centrado na educação (GRUPO
IV DO PROJETO DE LEI). Informamos ainda que, infelizmente, só analisamos a
tabela salarial do SUBGRUPO ENSINO DE ARTE E CULTURA, pois a tabela para o
SUBGRUPO EDUCAÇÃO BÁSICA, estranhamente, não consta no projeto. Para quem
desejar ter acesso ao conteúdo integral da mensagem e do PL, acesse-os no
diário da ASSEMBLEIA LEGISLATIVA do dia 24 de abril.
MENSAGEM Nº 028
/2012
São Luís, 19 de abril de 2012.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de
submeter à apreciação de Vossa Excelência e dos seus eminentes pares o projeto
de lei que dispõe sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual -
PGCE.
A valorização dos servidores
públicos estaduais tem se constituído em permanente ação do meu governo, que
não tem medido esforços no sentido de propiciar melhoria de vencimentos, sempre
que as condições financeiras do Tesouro Estadual assim o permitam. O PCGE
reestrutura os grupos ocupacionais de 17 para 5, proporcionando racionalidade,
simplificação e padronização das tabelas salariais, considerando que cada grupo
ocupacional, atualmente, tem tabelas com referências e classes diferentes, o
que gera injustiça salarial, em razão das distorções históricas em cargos e
carreiras de semelhantes importância e atribuições. Constitui, ainda,
importante instrumento gerencial para as questões relacionadas à remuneração e
carreira profissional, e permite ao servidor vislumbrar a trajetória que tem
pela frente em termos de evolução remuneratória, sua perspectiva na carreira
profissional, as possibilidades de evolução funcional e aumento salarial por
promoção e progressão.
Senhor Presidente e Senhores
Deputados, mais que uma estrutura de análise e definições de cargos, este PGCE
é resultado de amplo debate entre o Governo e representantes dos servidores
públicos acerca da política de pessoal do Poder Executivo, cuja aprovação influenciará
sobremaneira na melhoria do clima organizacional em correlação com o ambiente
institucional, à medida em que, obtida a satisfação do servidor ao estabelecer
aumento salarial real, este buscará, por meio de uma atuação eficiente, eficaz
e efetiva, melhorar a qualidade de atendimento aos cidadãos maranhenses,
tornando exequível o reconhecimento do Governo para com os profissionais que
atuam nas mais diversas áreas da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
PROJETO DE LEI N°
087 / 12
Dispõe sobre o
Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores d
a Administração Direta, Autárquica e
Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE,
e dá outras providências.
TÍTULO I
Das Disposições
Preliminares
CAPÍTULO I
Plano Geral de
Cargos do Poder Executivo
Art. 1º Esta Lei dispõe
sobre o Plano Geral de Carreiras e Cargos dos Servidores da Administração
Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual - PGCE.
TÍTULO II
Da Estrutura do
Plano
Art. 5º O PGCE fica assim
estruturado:
I - Grupos;
II - Subgrupos;
III - Carreiras e Cargos;
IV - Tabelas de Vencimento ou de
Subsídio.
CAPÍTULO I
Dos Grupos
Art. 6º Os Grupos deste
PGCE são assim denominados:
I - Grupo Administração Geral -
integrado por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de nível superior,
técnico e médio, voltados ao exercício de atividades técnicas,
técnico-administrativos, de suporte e auxiliar no âmbito dos órgãos e entidades
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
II - Grupo Estratégico - integrado
por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos cujas atribuições são inerentes
às atividades fim de cada órgão;
III - Grupo Segurança - integrado
por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos, com atribuições de natureza
policial e de carreiras de atividades contínuas direcionadas aos objetivos do
sistema prisional;
IV - Grupo Educação - integrado
por Subgrupos de carreiras de cargos efetivos de atividades pedagógicas em
todos os níveis de ensino, bem como as voltadas para artes e cultura;
V - Grupo Consultoria e
Representação Judicial – integrado pelo Subgrupo Atividades de Consultoria e
Assessoramento Jurídico, composto pela carreira de Procurador do Estado, regida
nos termos do art. 132 da Constituição Federal e da Lei Complementar Estadual
n.º 20, de 30 de junho de 1994.
Art. 7º Os Grupos deste
PGCE são assim constituídos:
IV - Grupo Educação:
a) Subgrupo Magistério da Educação
Básica – compreendendo atividades de docência, direção, planejamento,
supervisão, inspeção, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação,
orientação, ensino e pesquisa, inerentes a cargos caracterizados por ações
desenvolvidas nos níveis de educação básica;
b) Subgrupo Magistério Superior -
compreendendo atividades inerentes a cargos caracterizados por ações desenvolvidas
no campo de graduação, pós-graduação, pesquisa e da extensão de nível superior;
c) Subgrupo Ensino de Artes e
Cultura – compreendendo atividades pedagógicas relacionadas ao ensino na área
da arte e da cultura;
CAPÍTULO II
Dos Subgrupos,
Carreiras e Cargos
Art. 8º Os Grupos e
Subgrupos deste PGCE estão estruturados na forma estabelecida nos Anexos I e
II.
Art. 9º As carreiras
contêm quatro classes: A, B, C e ESPECIAL, com onze referências, sendo três
referências em cada classe, iniciando com a classe A, referência 1, exceto a
classe ESPECIAL que possui duas referências, estruturadas de acordo com o Anexo
III.
Art. 10. Não há
vinculação, para qualquer efeito, entre as escalas de referência salarial das
carreiras dos subgrupos e dos grupos de que trata esta Lei.
Seção IV
Das Tabelas de
Vencimento-Base e Subsídio
Art. 33. As tabelas de
vencimento-base e dos subsídios dos cargos integrantes deste PGCE são
escalonadas no percentual de três por cento entre referências e seis por cento
entre classes. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto do caput deste
artigo os cargos dos Subgrupos de que trata o parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Art. 34. Os percentuais de
escalonamento de que trata o art. 33 desta Lei serão aplicados,
progressivamente, às tabelas de vencimento-base do Grupo Administração Geral e
do Subgrupo Artes e Cultura do Grupo Educação, conforme segue:
I - no percentual de 0,75% entre
referências e de 1% entre classes no exercício de 2012;
II - no percentual de 1% entre
referências e de 2% entre classes no exercício de 2013;
III - no percentual de 2% entre
referências e de 4% entre classes no exercício de 2014;
IV - no percentual de 3% entre
referências e de 6% entre classes no exercício de 2015.
Art. 35. Os valores do
vencimento-base e dos subsídios dos cargos de provimento efetivo integrantes
deste PGCE são os fixados nos Anexos IV e IV-A desta Lei.
TÍTULO IV
Das Disposições
Gerais
Art. 41. Ficam mantidas as
descrições e atribuições dos cargos que integram este PGCE. Parágrafo único. As
atribuições dos cargos que por correlação passam a compor o Grupo Administração
Geral permanecem em vigor, sendo adequadas às respectivas
especialidades.
Art. 42. Fica incorporada
ao vencimento-base dos cargos da Carreira Atividades Pedagógicas do Subgrupo
Artes e Cultura do Grupo Educação a Gratificação de Incentivo Financeiro
instituída na Lei nº 4.940, de 12 de setembro de 1989, a partir do
enquadramento do servidor neste PGCE , com a consequente extinção dessa
gratificação.
Art. 43. As tabelas de
vencimento do cargo considerado extinto a vagar pelo art. 72 da Lei n.º 6.895,
de 26 de dezembro de 1996, é o constante do Anexo VIII.
Art. 44. O enquadramento
dos aposentados e pensionistas na Tabela Remuneratória deste PGCE observará o
disposto no art. 36 desta Lei. Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput
deste artigo, deverá ser observado o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 45. A partir da
entrada em vigor deste PGCE não poderão ser editados planos de carreiras por
leis específicas, nem poderão ser desmembrados os grupos definidos nesta Lei. Parágrafo
único. Outros grupos e carreiras poderão ser criados, integrando este PGCE,
obedecendo rigorosamente às diretrizes estabelecidas nesta Lei e desde que haja
prévia justificativa ao órgão central de gestão de pessoas.
Art. 46. Os concursos
públicos realizados ou em andamento na data da publicação desta Lei são válidos
para o ingresso nos cargos deste Plano, observados, quando da nomeação, a
compatibilidade de atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade,
habilitação profissional ou especialização exigidos para o ingresso dos cargos.
Art. 47. Ficam extintos os
cargos efetivos constantes do Anexo IX desta Lei.
Art. 48. As despesas
decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários
próprios.
Art. 49. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação, ressalvadas as disposições referentes aos
Grupos Estratégico e de Segurança, que passam a vigorar a partir da efetivação
do disposto no inciso I do art. 40.
De acordo com as tabelas disponibilizadas no PL nº 87/12 para o SUBGRUPO ENSINO DE ARTE E CULTURA podemos perceber que a política salarial proposta pelo governo é PÉSSIMA para estes servidores, senão vejamos:
De 2012 para 2013 estes educadores terão reajuste de apenas 2,15%;
De 2013 para 2014 estes educadores terão reajuste de apenas 2,10%;
De 2014 para 2015 estes educadores terão reajuste de apenas 2,06%;
Como um governo que pretende reajustar o salário desses servidores, concedendo pouco mais de 6% em 3 anos, pode DENOMINAR ISSO DE VALORIZAÇÃO? Esse pecentual, provavelmente, não corresponderá a 1/3 da inflação desse período. (obs: para a realização dos nossos cálculos utilizamos o vencimento inical da carreira de um educador detentor de uma jornada de 20h).
De acordo com as tabelas disponibilizadas no PL nº 87/12 para o SUBGRUPO ENSINO DE ARTE E CULTURA podemos perceber que a política salarial proposta pelo governo é PÉSSIMA para estes servidores, senão vejamos:
De 2012 para 2013 estes educadores terão reajuste de apenas 2,15%;
De 2013 para 2014 estes educadores terão reajuste de apenas 2,10%;
De 2014 para 2015 estes educadores terão reajuste de apenas 2,06%;
Como um governo que pretende reajustar o salário desses servidores, concedendo pouco mais de 6% em 3 anos, pode DENOMINAR ISSO DE VALORIZAÇÃO? Esse pecentual, provavelmente, não corresponderá a 1/3 da inflação desse período. (obs: para a realização dos nossos cálculos utilizamos o vencimento inical da carreira de um educador detentor de uma jornada de 20h).
Defendemos que os professores da educação
básica reajam a essa proposta de PLANO DE CARGOS E CARREIRA, URGENTEMENTE, pois
ela, além de ser extremamente danosa à nossa categoria, anda na contramão do
que determina a lei do PISO. A referida lei estabelece a obrigatoriedade dos
governos implantarem PLANOS DE CARGOS E CARREIRA ESPECÍFICO PARA OS
PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, na medida em que a educação tem
financiamento próprio.
Atenção! Não esperemos a reação dos
dirigentes do SINPROESEMMA DE IMEDIATO, pois estes fecharam os olhos para essa problemática
e só pensam, no momento, nos seus interesses políticos eleitoreiros.
Reage categoria antes que esse PL seja transformado em lei!
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