A SUBSERVIÊNCIA DE UM DIREÇÃO SINDICAL AOS DITAMES DO GOVERNO ROSEANA RESULTOU NUMA POLÍTICA DE ARROCHO SALARIAL
O acordo fechado entre a diretoria do SINPROESEMMA E O GOV. DO ESTADO, a revelia da nossa categoria em 2011, resultou no PL 248/11, que deu origem a lei abaixo.
LEI Nº 9.506, DE
23 DE NOVEMBRO DE 2011.
Altera e acresce dispositivos à
Lei nº6. 110, de 15 de agosto de 1994, dispõe sobre os vencimentos dos
servidores
do Grupo Ocupacional Magistério da
Educação Básica, e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus
habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I e II
do art. 60 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 60 (...)
I – 75% aos Professores de nível
médio;
II – 104% aos
Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores
das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais
especiais.” (NR)
Art. 2º O vencimento-base
dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica passa a ser o
constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º Fica incorporada
ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação
Básica parte dos percentuais da Gratificação de Atividade de Magistério
percebidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 4º As disposições da
presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões amparadas
pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 5º As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária
própria.
6º O vencimento do
Grupo Magistério da Educação Básica será reajustado quando a remuneração do
cargo efetivo estiver abaixo do valor do Piso Salarial profissional nacional do
Magistério.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de
outubro de 2011.
Mando, portanto,
a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei
pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se
contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar,
imprimir e correr.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 23
DE NOVEMBRO DE 2011, 190º DA INDEPENDÊNCIA E 123º DA
REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY
ANEXO TABELA DE
VENCIMENTO GRUPO OCUPACIONAL
MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA-MAG
Agora, o Governo resolveu aprovar a seguinte MP, alterando a Lei acima, veja:
Comentários