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Alô professor! Informações sobre as progressões



TÍTULO VII da lei nº 9.860/2013 (NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO)
 
Do Desenvolvimento na Carreira
 
Art. 16. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito.
 
Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.
 
Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente:
 
I - ter cumprido estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
 
Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
 
Art. 20. A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido
para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório.
 
§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada.
 
§ 2º Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação.
 
Art. 21. O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar o mesmo certificado para fins de progressão por avaliação do mérito para ambos os cargos.
 
Art. 22. Os servidores em estágio probatório, quando do seu enquadramento nesta lei, terão resguardado o seu tempo de serviço no cargo em que ocupa, para efeito de estabilidade.
 
 
 
TÍTULO VIII
 
Do Enquadramento
 
Art. 23. O enquadramento do servidor ocupante dos cargos as carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III.
 
Parágrafo único. O enquadramento na carreira de Suporte Pedagógico obedecerá às respectivas atribuições e requisitos de formação exigidos quando do ingresso no cargo, conforme posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras, constante do Anexo III.
 
Art. 24. Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue:
 
I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II;
 
II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II;

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