Pular para o conteúdo principal

Alô professor! Informações sobre as progressões



TÍTULO VII da lei nº 9.860/2013 (NOVO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO)
 
Do Desenvolvimento na Carreira
 
Art. 16. O desenvolvimento dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica dar-se-á mediante progressão por tempo de serviço e por avaliação do mérito.
 
Art. 17. Progressão por Tempo de Serviço é a evolução na tabela remuneratória do servidor, da referência em que se encontra para outra imediatamente superior, dentro da mesma classe do cargo a que pertence, levando em consideração o interstício.
 
Art. 18. Para fazer jus à Progressão por Tempo de Serviço, o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica deverá cumulativamente:
 
I - ter cumprido estágio probatório;
II - ter cumprido o interstício mínimo de cinco anos de efetivo exercício na referência em que se encontra para os cargos de Professor I e Professor II e Especialista em Educação I, e de quatro anos para os cargos de Professor, Professor III, Especialista em Educação e Especialista em Educação II;
III - estar no efetivo exercício do seu cargo.
 
Art. 19. A progressão por Tempo de Serviço observará a data do ingresso do servidor no cargo público que ocupa e será efetuada independentemente de requerimento.
 
Art. 20. A progressão por avaliação do mérito é a elevação do servidor de uma classe para outra, passando da última referência da classe em que se encontra para a referência inicial da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo, levando em consideração a qualificação profissional, desde que cumprido o interstício estabelecido
para a Progressão por Tempo de Serviço no Cargo, e obtiver, nas três últimas avaliações, desempenho satisfatório.
 
§ 1º A progressão de que trata o caput deste artigo dar-se-á mediante requerimento do servidor, munido de certificado de curso de formação continuada na área de formação ou atuação, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Educação ou por instituição por ela conveniada.
 
§ 2º Atendido o requisito de tempo de serviço, a progressão por mérito será efetivada automaticamente, após o cumprimento do interstício, na hipótese de o Estado não haver implementado o Sistema de Avaliação ou não oferecer a capacitação.
 
Art. 21. O servidor que ocupar dois cargos efetivos do magistério, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, poderá utilizar o mesmo certificado para fins de progressão por avaliação do mérito para ambos os cargos.
 
Art. 22. Os servidores em estágio probatório, quando do seu enquadramento nesta lei, terão resguardado o seu tempo de serviço no cargo em que ocupa, para efeito de estabilidade.
 
 
 
TÍTULO VIII
 
Do Enquadramento
 
Art. 23. O enquadramento do servidor ocupante dos cargos as carreiras que integram o Subgrupo Magistério da Educação Básica ocorrerá mediante a correlação de cargos, referências, e especialidades, estabelecida no Anexo III.
 
Parágrafo único. O enquadramento na carreira de Suporte Pedagógico obedecerá às respectivas atribuições e requisitos de formação exigidos quando do ingresso no cargo, conforme posição relativa na Tabela de Correlação de Carreiras, constante do Anexo III.
 
Art. 24. Os integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica que não tenham sido contemplados com as progressões de que trata a Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, após o enquadramento disposto no art. 23, serão reposicionados na referência para a qual poderiam ter sido enquadrados levando-se em conta o tempo de serviço e os interstícios definidos no art. 18, II, bem como o disposto no art. 19 desta Lei, observado o que segue:
 
I - em 2014, aqueles que poderiam ter sido enquadrados na referência 6 do cargo Professor I, na referência 6 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e na referência 7 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II;
 
II - em 2015, aqueles que poderiam ter sido enquadrados nas referências 4 e 5 do cargo Professor I, nas referências 3, 4 e 5 dos cargos Professor II e Especialista em Educação I e nas referências 4 e 6 dos cargos Professor III e Especialista em Educação II;

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

MP do governo Brandão/Camarão impõe perdas aos professores

Companheiros,  segue abaixo a Medida Provisória nº 405 do Poder Executivo Estadual/MA. A referida MP trata da IMPOSIÇÃO do reajuste parcelado de 11% aos profissionais do magistério estadual (Educação básica pública). Atenção! Lamentavelmente, outra vez, registramos que o governo do Maranhão viola a lei federal nº 11.738/08 e não paga o Piso Nacional do Magistério de R$ 4.420,55/40h, que é devido aos professores em inicio de carreira. Como se isso não bastasse, o governo do Maranhão resolveu burlar o art. 30 da lei estadual nº 9.860/13 (Estatuto do Magistério), na medida em que, nas tabelas que acompanham a referida Medida Provisória encontramos professores de referencias diferentes com o mesmo vencimento. É o caso dos professores nível II, das referências C5 e C6 (o interstício a ser observado é de 4%). No caso do professor nível III, das referencias A1 e A2, o interstício é de 5%. Ao congelar o vencimento nessas referências, o governo impõe vencimentos definidos a menor para todas as

Sinproesemma contrata banca de advogados que está envolvida em polêmica no Ceará

Precatórios do Fundef: entenda a polêmica do pagamento de honorários a advogados Professores que estiveram na ativa na rede pública estadual do Ceará entre agosto de 1998 e dezembro de 2006 têm direito a receber os valores referentes aos precatórios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) . Nesta terça-feira, ocorreu o pagamento da segunda parcela . Desde que o pagamento teve início , em fevereiro de 2023, uma questão sobre o tema gera controvérsias: o pagamento dos honorários advocatícios à banca de advogados contratada pelo Sindicato Apeoc, que representa os professores. O precatório é resultado de disputas judiciais movidas pelo Estado do Ceará para corrigir os cálculos e complementar os repasses federais pelo Fundef à educação estadual. Como 60% do valor do fundo tinha de ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério, quem estava em atividade é beneficiado. São 50.248 professores que recebem os pagamentos

PLENÁRIA DOS PROFESSORES da REGIONAL DE SÃO LUIS - Informe

  Atenção, professores! Tendo em vista a atitude da direção do Sinproesemma que, de forma ilegal, decidiu se retirar do movimento paredista sem consultar a categoria nas assembleias como prevê o estatuto do Sinproesemma, hoje, 31 de março, realizamos uma plenária em que centenas de professores reunidos no Sindicato dos Bancários decidiram manter a greve por tempo determinado (até dia 05 de abril, próxima quarta-feira). Na ocasião, deliberamos sobre as seguintes atividades: 1- ajuizar ações em face da direção do Sinproesemma; 2- realizar, na próxima segunda-feira dia 03/04, ato de protesto em frente à sede do Sinproesemma, no Reviver, a partir das 8h; 3- na terça-feira dia 04/04, manifestação na Assembleia Legislativa, com participação das caravanas vindas das várias regionais do Maranhão, além de movimentos sociais parceiros. Obs: Na terça-feira será votada a mensagem do executivo que trata sobre o reajuste ilegal de 11% parcelado em duas vezes. Nessa mesma sessão será votado o pedido