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MRP alerta os professores para mais uma manobra do sindicato-governo


ATENÇÃO PROFESSORES DA  REDE PÚBLICA ESTADUAL DO MARAHÃO!
DIRETORIA DO SINPROESEMMA NA TENTATIVA DE EXPLICAR O INEXPLICÁVEL, MENTE MAIS UMA VEZ


            Em uma entrevista concedida a Marden  Ramalho, jornalista e assessor de comunicação do SINPROESEMMA e assessor junior da secretaria de estado de comunicação e articulação política DO GOVERNO FLÁVIO DINO (isso mesmo, serve ao sindicato e ao estado, que via de regra deveriam ter interesses distintos), a direção do sindicato, em uma  tentativa de desmobilizar a plenária que está sendo convocada para informar e encaminhar as ações a serem desenvolvidas pelos docentes em relação aos ataques do governo estadual e ao silêncio/conivência da direção do sindicato, basicamente assim se manifestou:
1.    Tentou desqualificar a oposição com alegações infundadas e tentando se fazer de vítima, recorrendo a todo tempo às fake news, mas em nenhum momento deixou claro quais seriam estas, limitando-se a ofender professores que até mesmo abdicando de outros interesses e com recursos próprios enfrentam este sindicato burocrata e apêndice do governo estadual;
2.    Na abordagem jurídica quanto a citação do sindicato e a perda de prazo no processo, pasmem, a assessoria jurídica informou:
a)    primeiro, que o advogado Dr. Henrique era o único habilitado e que só ele poderia atuar no processo, por causa de uma suposta cláusula de exclusividade no processo 14.440/2000, quando a direção do sindicato fez o distrato com o referido advogado.
Que absurdo! Embora ainda não se conheça este distrato, o processo é da parte e não do advogado, e ainda que haja a tal referida cláusula, seria mais um motivo para a direção do SINPROESEMMA imediatamente avisar ao escritório do advogado e não silenciar e deixar passar o prazo, atingindo assim o direito de todos os professores;
b) segundo, que uma decisão nesta apelação com incidente de assunção de competência não afetaria os demais professores, que é uma questão única e exclusiva do processo sob análise, e que a parte é assistida por advogado particular, não cabendo ao sindicato se manifestar nestes autos.
Nesta abordagem, a direção do sindicato demonstra má fé ou desconhecimento da legislação, senão vejamos o art. 947 do CPC, que dispõe sobre o incidente:
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. (grifo nosso)
Atente-se ao parágrafo terceiro, no momento em que é instaurado o incidente, e no caso em comento, a análise foi deslocada para o pleno do TJ/MA, este decidirá sobre o incidente e sobre a apelação, e esta decisão terá efeito vinculante para todos os demais processos com o mesmo tema.
Só para exemplificar, entre um dos argumentos apresentados pelo governo do estado do Maranhão, está a suposta inconstitucionalidade da sentença que reconheceu o direito dos professores, ora não precisa ser bacharel em direito para entender que se esta tese for acolhida, esta irá prevalecer para todos os outros processos  e pronto, fim dos direitos dos professores, que sequer tiveram o direito de se manifestar, porque o sindicato, além de não se manifestar, deixando perder o prazo, sequer avisou aos  maiores interessados, que são os professores, e por esta razão é que o desembargador despachou no sentido de que o sindicato( que deveria proteger os interesses dos professores), fosse citado e se manifestasse no prazo de 15 dias, bem como juntasse documentos.
c) E por fim, que outros advogados haviam peticionado pedindo que a parte autora do processo em questão fosse intimada e que por esta razão o julgamento havia sido suspenso.  
  
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Neste quesito a direção se supera, ao que parece  sequer se deram ao trabalho de analisar o processo ou mesmo a movimentação, pela internet mesmo, nem precisariam ir a TJ/MA; outros advogados se habilitaram exatamente porque esta decisão afetaria os demais processos e por esta razão todos os advogados que tem processo de execução da descompressão devem ser citados, e como isto não ocorreu, pleitearam a suspensão do julgamento, o qual teria ocorrido no dia 31/10/2018, acaso estes advogados não tivessem descoberto e se mobilizado, o que fez com que o Desembargador Paulo Velten(relator) retirasse o processo de pauta.
Estes são os fatos verdadeiros e que podem ser facilmente confirmados. Portanto professores, nossa organização é urgente, compareçam a plenária e nos ajudem a organizar a resistência aos ataques e desmandos do governo Flávio Dino.





            

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