ATENÇÃO PROFESSORES DA
REDE PÚBLICA ESTADUAL DO MARAHÃO!
DIRETORIA DO SINPROESEMMA NA TENTATIVA
DE EXPLICAR O INEXPLICÁVEL, MENTE MAIS UMA VEZ
Em uma entrevista concedida a Marden Ramalho, jornalista e assessor de comunicação
do SINPROESEMMA e assessor junior da secretaria de estado de comunicação e
articulação política DO GOVERNO FLÁVIO DINO (isso mesmo, serve ao sindicato e ao
estado, que via de regra deveriam ter interesses distintos), a direção do
sindicato, em uma tentativa de
desmobilizar a plenária que está sendo convocada para informar e encaminhar as
ações a serem desenvolvidas pelos docentes em relação aos ataques do governo
estadual e ao silêncio/conivência da direção do sindicato, basicamente assim se
manifestou:
1.
Tentou desqualificar a oposição com alegações
infundadas e tentando se fazer de vítima, recorrendo a todo tempo às fake news,
mas em nenhum momento deixou claro quais seriam estas, limitando-se a ofender
professores que até mesmo abdicando de outros interesses e com recursos
próprios enfrentam este sindicato burocrata e apêndice do governo estadual;
2.
Na abordagem jurídica quanto a citação do
sindicato e a perda de prazo no processo, pasmem, a assessoria jurídica
informou:
a) primeiro,
que o advogado Dr. Henrique era o único habilitado e que só ele poderia atuar
no processo, por causa de uma suposta cláusula de exclusividade no processo
14.440/2000, quando a direção do sindicato fez o distrato com o referido
advogado.
Que
absurdo! Embora ainda não se conheça este distrato, o processo é da parte e não
do advogado, e ainda que haja a tal referida cláusula, seria mais um motivo
para a direção do SINPROESEMMA imediatamente avisar ao escritório do advogado e
não silenciar e deixar passar o prazo, atingindo assim o direito de todos os
professores;
b)
segundo, que uma decisão nesta apelação com incidente de assunção de
competência não afetaria os demais professores, que é uma questão única e
exclusiva do processo sob análise, e que a parte é assistida por advogado
particular, não cabendo ao sindicato se manifestar nestes autos.
Nesta
abordagem, a direção do sindicato demonstra má fé ou desconhecimento da
legislação, senão vejamos o art. 947 do CPC, que dispõe sobre o incidente:
Art. 947. É admissível a assunção de
competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de
processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com
grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.
§ 1o Ocorrendo a hipótese de assunção
de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do
Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa
necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado
que o regimento indicar.
§ 2o O órgão colegiado julgará o
recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se
reconhecer interesse público na assunção de competência.
§ 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os
juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.
§ 4o Aplica-se o disposto neste
artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja
conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas
do tribunal. (grifo
nosso)
Atente-se
ao parágrafo terceiro, no momento em que é instaurado o incidente, e no caso em
comento, a análise foi deslocada para o pleno do TJ/MA, este decidirá sobre o
incidente e sobre a apelação, e esta decisão terá efeito vinculante para todos
os demais processos com o mesmo tema.
Só para
exemplificar, entre um dos argumentos apresentados pelo governo do estado do
Maranhão, está a suposta inconstitucionalidade da sentença que reconheceu o
direito dos professores, ora não precisa ser bacharel em direito para entender
que se esta tese for acolhida, esta irá prevalecer para todos os outros
processos e pronto, fim dos direitos dos
professores, que sequer tiveram o direito de se manifestar, porque o sindicato,
além de não se manifestar, deixando perder o prazo, sequer avisou aos maiores interessados, que são os professores,
e por esta razão é que o desembargador despachou no sentido de que o sindicato(
que deveria proteger os interesses dos professores), fosse citado e se
manifestasse no prazo de 15 dias, bem como juntasse documentos.
c) E por fim, que outros
advogados haviam peticionado pedindo que a parte autora do processo em questão
fosse intimada e que por esta razão o julgamento havia sido suspenso.

Neste quesito a direção
se supera, ao que parece sequer se deram
ao trabalho de analisar o processo ou mesmo a movimentação, pela internet
mesmo, nem precisariam ir a TJ/MA; outros advogados se habilitaram exatamente
porque esta decisão afetaria os demais processos e por esta razão todos os
advogados que tem processo de execução da descompressão devem ser citados, e
como isto não ocorreu, pleitearam a suspensão do julgamento, o qual teria
ocorrido no dia 31/10/2018, acaso estes advogados não tivessem descoberto e se
mobilizado, o que fez com que o Desembargador Paulo Velten(relator) retirasse o
processo de pauta.
Estes são os fatos
verdadeiros e que podem ser facilmente confirmados. Portanto professores, nossa
organização é urgente, compareçam a plenária e nos ajudem a organizar a
resistência aos ataques e desmandos do governo Flávio Dino.
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