Mais uma vez o governador Flávio Dino - PCdoB recorre a uma Medida Provisória para modificar a lei estadual nº 9.860/13 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO), sem realizar nenhum debate com os professores. A MP chegou na Assembleia Legislativa na semana passada e tramita a toque de caixa.
Professor(a), analise a MP e tire suas próprias conclusões.
Desde quando a parceria Governo + Sinproesemma agiu com celeridade para garantir direitos e melhorias para nossa categoria?
Reconhecemos que existe um número expressivo de educadores com situação irregular em relação aos vínculos com o poder público e esse problema tem que ser resolvido sem penalizar @ educador/a. Para nós, a proposta que consta nessa MP não favorece a maioria dos educadores que se encontra na situação de acúmulo de cargos.
A diretoria do Sinproesemma decidiu não debater o conteúdo dessa MP com os professores e passou a VENDE-LA como conquista. Isso é gravíssimo, pois se nossa categoria não apresentar resistência a partes do conteúdo dessa MP, ela será aprovada, alterará a lei nº 9.860/13 e passará a reger a carreira do magistério estadual.
Reconhecemos que existe um número expressivo de educadores com situação irregular em relação aos vínculos com o poder público e esse problema tem que ser resolvido sem penalizar @ educador/a. Para nós, a proposta que consta nessa MP não favorece a maioria dos educadores que se encontra na situação de acúmulo de cargos.
A diretoria do Sinproesemma decidiu não debater o conteúdo dessa MP com os professores e passou a VENDE-LA como conquista. Isso é gravíssimo, pois se nossa categoria não apresentar resistência a partes do conteúdo dessa MP, ela será aprovada, alterará a lei nº 9.860/13 e passará a reger a carreira do magistério estadual.
(Diário da Assembleia Legislativa do MA, do
dia 27/05/2019)
MENSAGEM Nº 029 /2019
São Luís, 23 de maio de 2019.
Senhor Presidente,
Tenho a honra
de submeter à deliberação dos Senhores Deputados e das Senhoras Deputadas a
presente Medida Provisória que altera a Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013,
que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos
integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá outras providências.
Nos termos do
art. 14, §4º da Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, com redação dada pela Lei
nº 10.269/2015, aos servidores integrantes do Subgrupo Magistério da Educação
Básica que possuam dois cargos de 20 (vinte) horas na rede estadual de
educação, é facultada a formalização de requerimento para unificação de
matrículas e reenquadramento na tabela remuneratória de 40 (quarenta) horas
semanais.
Atualmente, a
execução da unificação é condicionada à exoneração da matrícula mais recente.
Nessa
perspectiva, a presente Medida Provisória pretende permitir que o servidor
integrante do Subgrupo Magistério da Educação Básica, ao requerer a unificação
de matrícula para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, possa optar pela
exoneração do primeiro ou do segundo cargo.
Para a
unificação pela matrícula mais recente, o requerimento de unificação poderá ser
formulado a qualquer tempo e para unificação de jornada pela matrícula mais
antiga, o requerimento de unificação poderá ser formulado no prazo constante de
edital específico lançado pela Secretaria de Estado da Educação, neste caso
condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira.
É consabido
que o princípio da eficiência, insculpido no
art. 37, caput da Constituição
Federal, impõe a execução dos serviços públicos com presteza e rendimento
funcional, bem como a reorganização da estrutura administrativa com vistas a
obter a qualidade da execução das atividades a seu cargo.
A partir da
unificação de matrículas, o Estado do Maranhão poderá melhor organizar o quadro
de pessoal da Educação e o servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica,
ao dedicar-se para o exercício das atribuições de apenas um cargo público,
contribuirá para a otimização do processo ensino-aprendizagem, sendo essa,
pois, a relevância da matéria.
A urgência,
por outro lado, decorre da necessidade de se garantir o necessário e contínuo
aprimoramento das atividades e dos serviços desenvolvidos pelo Estado do
Maranhão na seara do direito à educação e, por conseguinte, a própria
supremacia do interesse público, o que demanda velocidade na realização de
mudanças administrativas.
Resta,
portanto, devidamente demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no
artigo 42, §1º, da Constituição Estadual, aptos a legitimar e respaldar
juridicamente a edição da Medida Provisória ora proposta.
Com estes
argumentos, que considero suficientes para justificar a importância da presente
proposta legislativa, minha expectativa é de que o digno Parlamento Maranhense
lhe dê boa acolhida.
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294 DE 22 DE MAIO DE 2019.
Altera a Lei nº 9.860, de 1º de
julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos e
Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no
uso da atribuição que lhe confere o §1º do art. 42 da Constituição Estadual,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O § 4º e o § 5º do art. 14 da
Lei nº 9.860, de 1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de
Carreiras, Cargos e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da
Educação Básica e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14 (...) (...) § 4º O
servidor do Subgrupo Magistério da Educação Básica, Grupo Educação do Plano
Geral de Cargos do Poder Executivo do Estado do Maranhão, que possuir duas
matrículas de 20 (vinte) horas semanais poderá requerer a unificação para
matrícula com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, nos seguintes moldes:
I - para unificação pela matrícula mais
recente, o requerimento de unificação poderá ser formulado a qualquer tempo.
II - para unificação de jornada
pela matrícula mais antiga, o requerimento de unificação poderá ser formulado
no prazo constante de edital específico lançado pela Secretaria de Estado da
Educação, ficando o edital condicionado à demonstração da disponibilidade
orçamentária e financeira do Estado do Maranhão. § 5º A execução da unificação
pela matrícula mais recente fica condicionada ao pedido de exoneração da
matrícula mais antiga, o qual deverá ser exercido pelo servidor no prazo máximo
de 5 (cinco) dias após a publicação do despacho de deferimento do pedido de
unificação. (...)” (NR)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 9.860, de
1º de julho de 2013, que dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Carreiras, Cargos
e Remuneração dos integrantes do Subgrupo Magistério da Educação Básica e dá
outras providências, passa a vigorar acrescido do § 5º-A e do §7º, os quais
terão a seguinte redação:
“Art. 14. (...) (...) § 5º- A execução da
unificação pela matrícula mais antiga fica condicionada ao pedido de exoneração
da matrícula mais recente, o qual deverá ser exercido pelo servidor no prazo
máximo de 5 (cinco) dias após a publicação do despacho de deferimento do pedido
de unificação.
(...)
§7º Ao efetuar o requerimento de unificação
de matrícula, o servidor declarará ciência de que as contribuições
previdenciárias já efetuadas não serão ressarcidas total ou parcialmente,
devendo o servidor renunciar expressamente a qualquer ação judicial derivada da
unificação de matrículas, sem prejuízo da averbação do tempo de serviço
prestado na matrícula mais antiga para fins de aposentadoria na matrícula mais
recente, observado o §3º deste artigo.”
Art. 3º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE MAIO DE 2019, 198º DA
INDEPENDÊNCIA E 131º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
Comentários