Governo Rosena retira direitos dos professores e precariza ainda mais a carreira do magistério público estadual.
Mais uma vez, na calada da noite e com a total subserviência da diretoria DO SINPROESEMMA (PCdoB/PT/CTB) o Governo Roseana (PMDB e partidos aliados)) encaminha projeto de lei reduzindo a GAM em até 50%, acaba com a progressão nas 2 primeiras classes e condiciona as progressões na carreira à AVALIAÇÃO DE DENPENHO. Difícil é acreditar no discurso da diretoria DO SINPROESEMMA (PCdoB/PT/CTB), que agora afirma que não tinha conhecimento dessa manobra governista.
Leia atentamente o PL abaixo.
PROJETO DE LEI Nº 248/11 de iniciativa do EXECUTIVO ESTADUAL.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.110, de 15
de agosto de 1994, dispõe sobre os vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério
da Educação Básica, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os cargos integrantes do Grupo
Ocupacional de que trata o caput deste artigo ficam
reestruturados na forma do Anexo I”.
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A definição de que trata o caput deste
artigo não alcança os servidores ocupantes do cargo de
Professor Classe I e II, por conterem em sua estrutura uma
única referência”. (NR)
Art. 3º O art. 21 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 As Classes de que trata esta Lei compreendem
referências simbolizadas pelos algarismos arábicos, obedecendo
aos seguintes critérios:
a) Professor Classe I referência 1;
b) Professor Classe II referência 2;
c) Professor Classe III referência 3 a 8;
d) Professor Classe IV referência 9 a 15;
e) Administrador Escolar Classe I referência 3 a 8;
f) Administrador Escolar Classe II referência 9 a 15
g) Inspetor Escolar Classe I referência 3 a 8;
h) Inspetor Escolar Classe II referência 9 a 15;
i) Supervisor Escolar Classe I referência 3 a 8;
j) Supervisor Escolar Classe II referência 9 a 15;
l) Orientador Educacional Classe II referência 9 a 15".
Art. 4º O art. 44 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os
servidores ocupantes do cargo de Professor Classe I e II”.
Art. 5º As alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 45 da Lei nº6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 (...)
I - (...)
c) Professor Classe III e Especialista Classe I:
Referência 3 de 0 a 5 anos;
Referência 4 de 5 a menos de 10 anos;
Referência 5 de 10 a menos de 15 anos;
Referência 6 de 15 a menos de 20 anos;
Referência 7 de 20 a menos de 23 anos;
Referência 8 a partir de 23 anos;
d) Professor Classe IV e Especialista Classe II
Referência 9 de 0 a menos de 3 anos;
Referência 10 de 3 a menos de 7 anos;
Referência 11 de 7 a menos de 11 anos;
Referência 12 de 11 a menos de 15 anos;
Referência 13 de 15 a menos de 19 anos;
Referência 14 de 19 a menos de 23 anos;
Referência 15 a partir de 23 anos.” (NR)
Art. 6º O art. 46 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 A progressão de uma referência para outra dentro
de uma mesma classe dar-se-á mediante a avaliação de
desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos
nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 45.” (NR)
Art. 7º O incisos I e II do art. 60 da Lei nº 6.110, de 15 de
agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 (...)
I - 66,67% aos Professores de nível médio;
II - 82,54% aos Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais especiais.”
Art. 8º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, de que trata o art. 5º da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, reestruturado na forma do art. 1º desta Lei, dar-se-á conforme correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 9º O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica passa a ser o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Fica incorporado ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica parte dos percentuais da Gratificação de Atividade de Magistério percebidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 11. As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 45 da Lei 6.110, de 15 de agosto de 1994, e a Lei nº 9.083, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro deII - 82,54% aos Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais especiais.”
Leia atentamente o PL abaixo.
PROJETO DE LEI Nº 248/11 de iniciativa do EXECUTIVO ESTADUAL.
Altera e acresce dispositivos à Lei nº 6.110, de 15
de agosto de 1994, dispõe sobre os vencimentos dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério
da Educação Básica, e dá outras providências.
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Os cargos integrantes do Grupo
Ocupacional de que trata o caput deste artigo ficam
reestruturados na forma do Anexo I”.
Art. 2º O art. 20 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único. A definição de que trata o caput deste
artigo não alcança os servidores ocupantes do cargo de
Professor Classe I e II, por conterem em sua estrutura uma
única referência”. (NR)
Art. 3º O art. 21 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 As Classes de que trata esta Lei compreendem
referências simbolizadas pelos algarismos arábicos, obedecendo
aos seguintes critérios:
a) Professor Classe I referência 1;
b) Professor Classe II referência 2;
c) Professor Classe III referência 3 a 8;
d) Professor Classe IV referência 9 a 15;
e) Administrador Escolar Classe I referência 3 a 8;
f) Administrador Escolar Classe II referência 9 a 15
g) Inspetor Escolar Classe I referência 3 a 8;
h) Inspetor Escolar Classe II referência 9 a 15;
i) Supervisor Escolar Classe I referência 3 a 8;
j) Supervisor Escolar Classe II referência 9 a 15;
l) Orientador Educacional Classe II referência 9 a 15".
Art. 4º O art. 44 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo os
servidores ocupantes do cargo de Professor Classe I e II”.
Art. 5º As alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 45 da Lei nº6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45 (...)
I - (...)
c) Professor Classe III e Especialista Classe I:
Referência 3 de 0 a 5 anos;
Referência 4 de 5 a menos de 10 anos;
Referência 5 de 10 a menos de 15 anos;
Referência 6 de 15 a menos de 20 anos;
Referência 7 de 20 a menos de 23 anos;
Referência 8 a partir de 23 anos;
d) Professor Classe IV e Especialista Classe II
Referência 9 de 0 a menos de 3 anos;
Referência 10 de 3 a menos de 7 anos;
Referência 11 de 7 a menos de 11 anos;
Referência 12 de 11 a menos de 15 anos;
Referência 13 de 15 a menos de 19 anos;
Referência 14 de 19 a menos de 23 anos;
Referência 15 a partir de 23 anos.” (NR)
Art. 6º O art. 46 da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46 A progressão de uma referência para outra dentro
de uma mesma classe dar-se-á mediante a avaliação de
desempenho, após o cumprimento dos interstícios estabelecidos
nas alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 45.” (NR)
Art. 7º O incisos I e II do art. 60 da Lei nº 6.110, de 15 de
agosto de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 60 (...)
I - 66,67% aos Professores de nível médio;
II - 82,54% aos Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais especiais.”
Art. 8º O posicionamento dos atuais ocupantes dos cargos que integram o Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica, de que trata o art. 5º da Lei nº 6.110, de 15 de agosto de 1994, reestruturado na forma do art. 1º desta Lei, dar-se-á conforme correlação estabelecida no Anexo II.
Art. 9º O vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica passa a ser o constante do Anexo III desta Lei.
Art. 10. Fica incorporado ao vencimento-base dos servidores do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica parte dos percentuais da Gratificação de Atividade de Magistério percebidos até a data da publicação desta Lei.
Art. 11. As disposições da presente Lei aplicam-se aos proventos de aposentadoria e às pensões amparadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 13. Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 45 da Lei 6.110, de 15 de agosto de 1994, e a Lei nº 9.083, de 9 de dezembro de 2009.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de outubro deII - 82,54% aos Professores e Especialistas portadores de nível superior e Professores das Classes I e II, que trabalham com alunos com necessidades educacionais especiais.”
fonte: DIÁRIO DA A. LEGISLATIVA DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2011.
Comentários
Ver link: http://www.al.ma.gov.br/diario/arquivo/DIARIO06-10-11.pdf
Deus utiliza o professor como mediador do conhecimento.
O Estado nos trata como vilões do fracasso da Educação Brasileira.
A família dos discentes afirma: Esses professores são vagabundos, vivem fazendo greve. Ganham muito, pelo pouco que fazem na sala de aula.
Os alunos nos vêem como malas, que são obrigados a carregar ao longo da sua vida escolar.
Alguns professores no momento de greve para reivindicar seus direitos: Hum, isso não vai dar certo. Eu não vou grevar e comprometer minhas férias anuais.
Os Políticos Dizem: Lá vêm aqueles vagabundos, mortos de fome, exigindo aumento salarial.
O Estatuto da Criança e do Adolescente protege os alunos dos professores.
A Promotoria da Educação condena o professor, diante de qualquer denúncia, seja verdadeira ou não.
O Sindicato: é melhor eu não dizer nada, as ações falam por si.
Alguns Coordenadores pedagógicos nos avaliam como despreparados para exercer o magistério.
Argumentos: O professor não sabe ministrar aulas direito, não explora o aspecto lúdico do conteúdo curricular, utiliza métodos arcaicos, não sabe atrair atenção do aluno.
Alguns Gestores: Esses professores faltam demais, não tem comprometimento com Educação.
Esses mesmos gestores, querem que sejamos amigos da escola, enquanto o Estado economiza a nossas custas.
Todos esses segmentos da sociedade ainda afirmam: Violência na escola a culpa é do professor, que não tem competência.
Eu categoricamente afirmo: logo estaremos nas ruas exigindo auxílio periculosidade.
Ah! O aluno ficou retido a culpa é do professor.
Concluindo, qualquer desajuste na educação a culpa será sempre do Professor.
Autora: Dina Alves
Professora de Geografia da rede municipal de São Luís
e estadual do Maranhão
Ainda assim, desejo um Feliz dia dos Professores!